Parcela embutida no preço da tarifa destinada ao pagamento de impostos: Estadual (ICMS) e Federal (PIS/PASEP e COFINS).
ICMS: Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Tributo aplicável sobre os valores dos importes de consumo, demanda, demanda de ultrapassagem e excedente reativo, ressalvadas as isenções e diferimentos.
As alíquotas de ICMS sobre energia elétrica aplicadas pela Copel são definidas por Lei Estadual
a) 25% sobre a Base de Cálculo para todas as unidades consumidoras da classe residencial, localizadas em áreas rurais; ou classificadas com uma das atividades da Seção A da tabela CNAE, que não sejam beneficiárias do diferimento do ICMS e localizadas em áreas rurais.
b) 29% sobre a Base de Cálculo para os demais clientes do Estado do Paraná.
Base de cálculo
a) Valor tributável sobre o qual se aplica a alíquota para determinar o imposto a ser recolhido;
b) Calculado sobre os valores dos importes de consumo, demanda, demanda de ultrapassagem e excedente reativo.
c) A fórmula matemática da base de cálculo do ICMS:
BC =A ×T × (1+ (ALIQ÷(100 -ALIQ)))
Onde:
BC = Base de Cálculo do ICMS;
A = Consumo, demanda, demanda da ultrapassagem, excedente reativo e encargo de capacidade emergencial;
T = Tarifa sem ICMS;
ALIQ = Alíquota => 25% ou 29%
PIS/PASEP: Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de que tratam o art. 239 da Constituição de 1988 e as Leis Complementares 7, de 07 de setembro de 1970, e 8, de 03 de dezembro de 1970.
COFINS: Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Lei Complementar 70/1991).
Os tributos federais PIS/PASEP e COFINS foram excluídos da base tarifária a partir de 24/06/2005. A nova legislação dispõe que o cálculo destes tributos seja efetuado no momento da emissão da fatura, a exemplo do ICMS.