Programas de incentivo

Criado pela Lei Estadual 19.812/2019 e revogado em 01.01.2023 pela Lei Estadual 20.435/2020, o Programa Tarifa Rural Noturna concedia descontos de 60% sobre a tarifa de energia, para as unidades consumidoras atendidas em baixa tensão e que desenvolvessem atividades do setor rural-agropecuário, no período das 21h30 às 6h e até o limite de consumo de 6 mil kWh por CPF/CNPJ.

Como alternativa ao TRN, foi instituído o Programa Paraná Energia Rural Renovável. Os consumidores inscritos no TRN que migraram para o novo programa continuaram recebendo os descontos daquele por até seis meses, limitado à vigência do programa.

 

Consulte mais sobre os programas na página da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Os beneficiários do TRN que se dedicam às atividades de Irrigação e Aquicultura podem solicitar a migração para o benefício tarifário de redução nas tarifas previsto no artigo 186 da Resolução Aneel 1000/2021, desde que a entrada de serviço da unidade consumidora seja voltada exclusivamente para as cargas utilizadas nessas atividades. Na Copel, esses programas são identificados como TIN (Tarifa de Irrigação de Noturna) e TAN (Tarifa de Aquicultura Noturna) . Mais informações na sequência.

Unidades consumidoras em que sejam desenvolvidas as atividades de irrigação e aquicultura podem ter descontos na energia elétrica utilizada no período das 21h30 às 6h, conforme previsto no artigo no artigo 186 da Resolução Aneel 1000/2021. São critérios para usufruir deste benefício:

  1. Comprovar a existência do licenciamento ambiental  e da outorga do direito de uso de recursos hídricos (não será aceita outorga prévia ou ficha de vistoria prévia), ou, ainda, da dispensa da outorga (Cadastro de uso insignificante).
  2. Na entrada de serviço devem estar ligadas exclusivamente as seguintes cargas:
    • aquicultura: cargas específicas utilizadas no bombeamento para captação de água e dos tanques de criação, no berçário, na aeração e na iluminação nesses locais;
    • irrigação: cargas específicas utilizadas no bombeamento para captação de água e adução, na injeção de fertilizantes na linha de irrigação, na aplicação da água no solo mediante o uso de técnicas específicas e na iluminação dos locais de instalação desses equipamentos.

A comprovação de que a energia elétrica é utilizada exclusivamente para as estruturas acima elencadas será realizada mediante vistoria no local.

Caso na entrada de serviço estejam ligadas outras cargas que não as de irrigação e aquicultura (residência, por exemplo) e seja de seu interesse obter os descontos, o responsável pela unidade consumidora deverá contratar profissional de sua preferência que providencie a separação das entradas de serviços, arcando com os custos e materiais da obra.

Solicite agora

Os produtores que se dediquem às atividades de irrigação e/ou aquicultura e que estejam interessados em migrar do extinto TRN para o TIN/TAN devem observar os seguintes procedimentos:

  1. Providenciar, por meio de serviço particular, a adequação da entrada de serviço para que se torne exclusiva para as cargas relativas à atividade de irrigação/aquilcutura.
  2. Registrar o pedido de migração junto à Copel, apresentando os documentos necessários:
    • RG e CPF;
    • Licenciamento Ambiental;
    • Outorga de direito de uso dos recursos hídricos (ou dispensa – Cadastro de uso insignificante ). Não será aceita outorga prévia ou ficha de vistoria prévia.
    • Documento da propriedade em que conste o endereço (ITR, INCRA, etc.).
  3. Aguardar a realização da vistoria, a ser realizada pela Copel, para constatar a exclusividade das cargas instaladas para as referidas atividades.

Caso seja constatado que a entrada de serviço não atende exclusivamente a irrigação/aquicultura, a solicitação será indeferida e a resposta, encaminhada para o email cadastrado na Copel. 

Solicite agora

A Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021 estabeleceu a obrigatoriedade de atualização cadastral a cada 3 anos para todos os consumidores que recebem benefícios tarifários (descontos na fatura de energia elétrica).

As unidades consumidoras enquadradas nas atividades de Irrigação ou Aquicultura recebem o benefício previsto no artigo 186 da referida normativa e, conforme o inciso II do artigo 665, as pertencentes ao Grupo B devem passar pelo processo de revisão cadastral em 2022, para comprovar que continuam atendendo aos critérios de elegibilidade para recebimento desse benefício.

Para isso, o responsável pela unidade consumidora deve encaminhar, pelo nosso Portal de Serviços, cópia dos seguintes documentos:

  • RG e CPF.
  • Cadastro de Produtor Rural no Estado do Paraná – CAD/PRO (o titular da unidade consumidora deverá ter seu nome no CAD/PRO como titular ou associado à produção).
  • Licenciamento Ambiental.
  • Outorga de direito de uso dos recursos hídricos (ou dispensa – Cadastro de uso insignificante ). Não serão aceitas outorga prévia ou ficha de vistoria prévia.
  • Documento da propriedade em que conste o endereço (ITR, INCRA, etc.).

Neste primeiro ciclo de Revisão, excepcionalmente, será aceita a Autodeclaração no lugar do Licenciamento Ambiental e Outorga. 

Mas atenção!

Assim que possível e antes do próximo ciclo de revisão cadastral deverão ser apresentados o Licenciamento e a Outorga (ou dispensa desta), sob o risco de perda e devolução dos benefícios tarifários recebidos.

O prazo para entrega da documentação é de 6 meses, contados a partir da primeira notificação impressa na fatura de energia elétrica.

Observações importantes:

Na entrada de serviço devem estar ligadas exclusivamente as seguintes cargas:

  • aquicultura: cargas específicas utilizadas no bombeamento para captação de água e dos tanques de criação, no berçário, na aeração e na iluminação nesses locais;
  • irrigação: cargas específicas utilizadas no bombeamento para captação de água e adução, na injeção de fertilizantes na linha de irrigação, na aplicação da água no solo mediante o uso de técnicas específicas e na iluminação dos locais de instalação desses equipamentos.

Poderá ser efetuada vistoria no local para comprovação de que a energia elétrica é utilizada exclusivamente para as estruturas acima elencadas.

Caso na entrada de serviço estejam ligadas outras cargas que não as de irrigação e aquicultura (residência, por exemplo) e seja de seu interesse manter os descontos, será necessário adequar a entrada de serviço.

Esse serviço deve ser executado por profissional de sua preferência.
Será efetuada validação do CAD/PRO no SINTEGRA.