Tarifa de irrigação e aquicultura noturnas

Desconto para irrigação e agricultura

Desconto para irrigação tem mudanças no horário de uso

Quem utiliza energia elétrica em atividades de irrigação e aquicultura agora pode definir os horários de utilização do desconto tarifário.

O período de benefício continua sendo de 8 horas e 30 minutos por dia, mas pode ser distribuído ao longo do dia, inclusive em até três períodos diferentes.

A única restrição é que o desconto não pode ser utilizado entre 17h e 21h30.

Para mais informações, procure os canais de atendimento da Copel.

Tarifa de irrigação/aquicultura noturna (TIN/TAN)

Unidades consumidoras em que sejam desenvolvidas as atividades de irrigação e aquicultura podem ter descontos na energia elétrica utilizada no período das 21h30 às 6h, conforme previsto no artigo no artigo 186 da Resolução Aneel 1000/2021. São critérios para usufruir deste benefício:

A comprovação de que a energia elétrica é utilizada exclusivamente para as estruturas acima elencadas será realizada mediante vistoria no local.

Caso na entrada de serviço estejam ligadas outras cargas que não as de irrigação e aquicultura (residência, por exemplo) e seja de seu interesse obter os descontos, o responsável pela unidade consumidora deverá contratar profissional de sua preferência que providencie a separação das entradas de serviços, arcando com os custos e materiais da obra.

Solicite agora

A Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021 estabeleceu a obrigatoriedade de atualização cadastral a cada 3 anos para todos os consumidores que recebem benefícios tarifários (descontos na fatura de energia elétrica).

As unidades consumidoras enquadradas nas atividades de Irrigação ou Aquicultura recebem o benefício previsto no artigo 186 da referida normativa e, conforme o inciso II do artigo 665, as pertencentes ao Grupo B devem passar pelo processo de revisão cadastral em 2022, para comprovar que continuam atendendo aos critérios de elegibilidade para recebimento desse benefício.

Para isso, o responsável pela unidade consumidora deve encaminhar, pelo nosso Portal de Serviços, cópia dos seguintes documentos:

  • RG e CPF.
  • Cadastro de Produtor Rural no Estado do Paraná – CAD/PRO (o titular da unidade consumidora deverá ter seu nome no CAD/PRO como titular ou associado à produção).
  • Licenciamento Ambiental.
  • Outorga de direito de uso dos recursos hídricos (ou dispensa – Cadastro de uso insignificante ). Não serão aceitas outorga prévia ou ficha de vistoria prévia.
  • Documento da propriedade em que conste o endereço (ITR, INCRA, etc.).

Neste primeiro ciclo de Revisão, excepcionalmente, será aceita a Autodeclaração no lugar do Licenciamento Ambiental e Outorga. 

Mas atenção!

Assim que possível e antes do próximo ciclo de revisão cadastral deverão ser apresentados o Licenciamento e a Outorga (ou dispensa desta), sob o risco de perda e devolução dos benefícios tarifários recebidos.

O prazo para entrega da documentação é de 6 meses, contados a partir da primeira notificação impressa na fatura de energia elétrica.

Observações importantes:

Na entrada de serviço devem estar ligadas exclusivamente as seguintes cargas:

  • aquicultura: cargas específicas utilizadas no bombeamento para captação de água e dos tanques de criação, no berçário, na aeração e na iluminação nesses locais;
  • irrigação: cargas específicas utilizadas no bombeamento para captação de água e adução, na injeção de fertilizantes na linha de irrigação, na aplicação da água no solo mediante o uso de técnicas específicas e na iluminação dos locais de instalação desses equipamentos.

Poderá ser efetuada vistoria no local para comprovação de que a energia elétrica é utilizada exclusivamente para as estruturas acima elencadas.

Caso na entrada de serviço estejam ligadas outras cargas que não as de irrigação e aquicultura (residência, por exemplo) e seja de seu interesse manter os descontos, será necessário adequar a entrada de serviço.

Esse serviço deve ser executado por profissional de sua preferência.