Micro e mini geração

Sistema de compensação de energia elétrica

A Norma Copel aplicável a conexão de micro e mini geração no sistema de compensação é NTC 905200.

Conforme as regras estabelecidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, modificada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, é permitido aos consumidores instalar geradores de pequeno porte em suas unidades consumidoras e utilizar o sistema elétrico da Copel para injetar o excedente de energia, que será convertido em crédito de energia válido por 60 meses.

Estes créditos poderão ser utilizados para abater do consumo da própria unidade consumidora nos meses seguintes ou de outras unidades consumidoras que precisam estar previamente cadastradas para esse fim e atendidas pela mesma distribuidora (Copel), cujo titular seja o mesmo da unidade com sistema de compensação de energia elétrica, possuidor do mesmo Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) junto ao Ministério da Fazenda.

Outra forma para adicionar unidades consumidoras para o abatimento do consumo é através de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada.

Seguem alguns conceitos acerca do tema:

Caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada.

Caracterizado pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, com microgeração ou minigeração distribuída, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento;

Caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de ​associações civis, consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada;

No caso de alteração de titularidade por unidade consumidora com minigeração ou microgeração, o novo responsável deve ser preencher e apresentar à Copel o formulário abaixo:

Formulário – Troca de Titularidade – Micro e Minigeração.

Observar a necessidade de apresentação dos demais documentos aplicáveis indicados no próprio formulário.

Estamos em processo de implementação do Sistema de Gestão da Qualidade – ISO 9001:2015, em consonância com a Política da Qualidade da Organização.

A Copel exige instrumento jurídico que comprove compromisso de solidariedade entre os integrantes de ​associação cívil, consórcio ou cooperativa.

O Formulário para cadastro de Unidades Consumidoras participantes do Sistema de Compensação e demais instruções podem ser obtidos no link abaixo:

O Sistema de Compensação de Energia é válido para centrais geradoras que utilizem fontes incentivadas de energia (hídrica, solar, biomassa, eólica e cogeração qualificada) e que sejam conectadas na rede de distribuição por meio de unidades consumidoras.

Classificação da central geradora segundo a potência instalada:

Microgeração

Geração menor ou igual a 75 kW

Minigeração

Superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW para cogeração qualificada ou para fontes renováveis de energia elétrica.

Solicitação de acesso

O cliente interessado em aderir ao sistema de compensação de energia elétrica deve formalizar à Copel sua intenção através de uma Solicitação de Acesso.

No sistema de compensação de energia elétrica, a potência instalada de geração é limitada à Potência disponibilizada, conforme segue:

Potência disponibilizada: potência que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora e configurada com base nos seguintes parâmetros:

  • unidade consumidora do grupo A: a demanda contratada, expressa em quilowatts (kW); e
  • unidade consumidora do grupo B: a resultante da multiplicação da capacidade nominal de condução de corrente elétrica do dispositivo de proteção geral da unidade consumidora pela tensão nominal, observado o fator específico referente ao número de fases, expressa em quilovolt-ampère (kVA).

Em unidade consumidora nova, a potência disponibilizada deve ser igual ou superior à capacidade instalada da central geradora.

Em unidade consumidora existente, o dimensionamento da entrada de energia e a demanda contratada, se for o caso, devem ser revisados nos casos em que a potência disponibilizada é inferior à capacidade instalada da central geradora. Neste caso, antes da apresentação da solicitação de acesso, o consumidor deve solicitar aumento de carga para que a potência disponibilizada torne-se igual ou superior à capacidade instalada da central geradora. Caso haja necessidade de adequação do sistema de distribuição para atendimento ao referido aumento de potência disponibilizada, os prazos e as responsabilidades pelo custeio das obras necessárias serão estabelecidos de acordo com a legislação vigente.

Para a determinação do limite da potência instalada da central geradora localizada em empreendimento de múltiplas unidades consumidoras, deve-se considerar a potência disponibilizada pela distribuidora para o atendimento do empreendimento.

A solicitação de acesso deverá ser enviada através do PEW (Projeto Elétrico Web), anexando nos campos específicos os documentos listados no respectivo formulário de solicitação de acesso, conforme potência instalada de geração:

– Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) sobre o projeto e a instalação;

– Licença Ambiental, ou Dispensa, emitida pelo órgão ambiental competente. A Licença Ambiental e/ou Dispensa, não será exigida pela Copel para empreendimentos fotovoltaicos instalados sobre telhados.

Recomenda-se a contratação de profissionais qualificados para o projeto e a instalação da central geradora, bem como a aquisição de materiais e equipamentos certificados. Para maiores informações necessárias ao Pedido de Solicitação de Acesso, pode ser consultada a Norma Técnica da Copel que trata sobre o assunto: NTC 905200 – Acesso de Micro e Minigeração Distribuída.

Inversor

É um componente do sistema de geração que converte em corrente alternada (compatível com a rede elétrica) a energia produzida em corrente contínua pelas unidades geradoras, sendo geralmente utilizado em sistemas de geração cuja fonte é solar ou eólica. Nem todos os sistemas de geração necessitam de inversor. O profissional responsável pelo projeto e instalação da central geradora identificará quando for indicado seu uso.

Internamente, o inversor deve conter funções de proteção e seu funcionamento deve atender as normas vigentes e, por isso, somente será aceita a utilização de modelos com certificados emitidos por laboratórios acreditados verificados pela Copel ou modelos etiquetados pelo INMETRO, conforme o caso.

É necessário apenas informar o número do registro no INMETRO diretamente no PEW.

No link a seguir encontra-a a relação do inversores que estão registrados no INMETRO: Lista de modelos etiquetados no INMETRO.

É necessário apenas informar marca e modelo diretamente no PEW. Relação dos modelos com certificados já cadastrados na Copel:

Encaminhar na plataforma Projeto Elétrico WEB – PEW (opção Atendimento / Solicitar) os seguintes documentos do inversor:

O termo de responsabilidade deve conter o site na internet que comprove:

  • O organismo de acreditação ser o signatário do acordo de reconhecimento mútuo para a atividade de acreditação de laboratórios de ensaios e de calibração junto às cooperações ILAC, IAAC e/ou IAF;
  • A autorização do laboratório pelo organismo de acreditação;
  • Os certificados de conformidade.

Exemplo de organismo de acreditação: Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro – CGCRE –, que é signatária do acordo de reconhecimento mútuo para a atividade de acreditação de laboratórios de ensaios e de calibração junto às cooperações ILAC, IAAC e/ou IAF.

A Copel não emite certificados e nem recomenda inversores de nenhuma marca ou modelo. Ainda, libera para uso somente aqueles que atendem os requisitos da NTC 905200 e que são compatíveis com o Prodist da Aneel.

A certificação de inversores é feita, exclusivamente, pelos institutos acreditados.

Esclarecimentos de dúvidas técnicas podem ser solicitadas no PEW, na opção Atendimento / Solicitar.

Parecer de Acesso

É o documento elaborado pela Copel em resposta à Solicitação de Acesso, onde são informadas as condições de acesso e os requisitos técnicos para a conexão das instalações de micro ou minigeração à rede elétrica.

O prazo para a emissão do Parecer de Acesso pela Copel é de 15 dias para microgeração e de 30 dias para minigeração, após o recebimento da Solicitação de Acesso contendo toda a documentação prevista nesta norma. Para central geradora classificada como microgeração distribuída, esse prazo poderá ser de até 30 dias quando houver necessidade de execução de obras de reforço ou de ampliação no sistema de distribuição acessado. Para central geradora classificada como minigeração distribuída, esse prazo poderá ser de até 60 dias quando houver necessidade de execução de obras de reforço ou de ampliação no sistema de distribuição acessado.

Licença Ambiental

Tomando-se por base a Resolução SEMA/IAP nº 09/2010 e a Portaria IAP nº 19/2017, para o atendimento das solicitações (i) de fornecimento de energia ao canteiro de obras e (ii) de liberação para operação em teste da unidade de geração distribuída, será exigida a manifestação favorável do Instituto Ambiental do Paraná – IAP relativamente à regularidade ambiental do empreendimento, a qual será comprovada pela apresentação dos documentos listados na tabela a seguir:

  • Licença de instalação
  • Licença de operação
  • Licença de instalação
  • Licença de operação
  • Licença de instalação
  • Licença de operação

Declaração de dispensa de licenciamento ambiental estadual ou outro documento a critério do Instituto Ambiental do Paraná (IAP)

Para potência instalada menor ou igual a 5 MW

  • Declaração de dispensa de licenciamento ambiental estadual ou outro documento a critério do Instituto Ambiental do Paraná (IAP)

Para potência instalada menor que 1 MW acomodadas sobre telhados (para demais casos nessa faixa de potência ver notas 6 e 7)

  • Não é necessária aprovação comprobatória de licenciamento.

Notas:

  1. O prazo de validade do documento probatório apresentado não poderá estar vencido. Eventualmente, se estiver, em substituição à licença de instalação e à licença de operação, será aceito o protocolo respectivamente de sua renovação desde que tenham sido atendidas, nesta ordem, as condições estabelecidas nos art. 68 e 71 da Resolução CEMA nº 65/2008;
  2. A identificação do interessado (pessoa física ou jurídica), da atividade a ser exercida e do endereço do empreendimento constantes na licença ambiental devem coincidir com os dados da solicitação que tiver sido protocolada na Copel;
  3. Nos casos de geração de energia por biogás, se for apresentada a licença da atividade fornecedora da matéria orgânica (por exemplo, da suinocultura) sem que nela haja referência à aprovação da geração de energia por biogás, caberá ao acessante apresentar manifestação escrita do IAP, na qual conste que, no processo de licenciamento da atividade fornecedora da matéria orgânica em análise, a geração de energia por biogás foi aprovada;
  4. A obtenção da licença prévia antecede a obtenção das licenças de instalação e de operação; e
  5. Os equipamentos utilizados no sistema de geração de energia por fonte solar devem ser certificados pelo INMETRO.
  6. Para geração solar acomodadas no solo será exigido Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual ou outro documento a critério do IAP.
  7. Independentemente da potência do empreendimento, que inclui instalação solar acomodada no solo, caso se verifique que para sua instalação a área a ser utilizada for superior a 01 ha (hectare) e/ou haja supressão de vegetação em estágio secundário médio, avançado ou primário e/ou movimentação de solo poderá a critério do IAP ser exigidos outros estudos ambientais e modificada a modalidade de licenciamento:
    • se para a instalação do empreendimento, for necessária supressão de vegetação deverá ser requerida a devida autorização florestal;
    • se o empreendimento pretender ser instalado em zonas de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 3 km (três quilômetros) a partir do limite da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida, deverá haver a manifestação do gestor da referida Unidade;
    • se o empreendimento pretender ser instalado em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção e áreas de endemismo restrito, conforme listas oficiais, deverá haver manifestação dos Departamentos competentes do Instituto Ambiental do Paraná;
    • se, para a instalação do empreendimento, for necessária movimentação de terra acima de 100 m3, deverá ser requerida a devida autorização ambiental.
      • Inexigibilidade até 1MW (atender simultaneamente todas as condições)
        • Área ocupada até 1 ha
        • Sem supressão de vegetação em estágio secundário médio ou avançado, ou primário
        • Sem movimentação de solo
        • Não pode estar em zona de amortecimento de Unidade de Proteção Integral (limite 3 km)

Vistoria

Depois de concluídas as obras necessárias, o acessante deve solicitar vistoria à Copel nos prazos estabelecidos pela NTC 905200, que deverá executá-la em até:

  • 5 dias úteis se conexão até 2,3 kV
  • 10 dias úteis se conexão entre 2,3 kV e 69 kV e
  • 15 dias úteis se conexão maior que 69 kV.

Caso sejam detectadas pendências nas instalações da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída que impeçam sua conexão à rede, a Copel encaminhará ao interessado, por escrito, em até 3 (três) dias úteis, relatório contendo os motivos e as providências corretivas necessárias.

Se aprovada a vistoria, o medidor convencional será substituído por um novo, que medirá tanto a energia consumida quanto a energia injetada na rede. A conexão da microgeração ou minigeração distribuída estará concluída e o consumidor fará jus ao regime de compensação de energia elétrica.

UC AT/BT - Unidade consumidora do Grupo A, optante pelo faturamento no grupo B:

Conforme Art. 292 da REN ANEEL 1000/2021, alterado pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023, para unidade consumidora do Grupo A, participante do SCEE, pode optar pelo faturamento no grupo B desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios:

Não podem optar pelo faturamento no grupo B:

UCs do Grupo A, beneficiárias de micro/minigeradores.

UCs do Grupo A, que sejam micro/minigeradores com beneficiárias cadastradas.

UCs do Grupo A, já optantes pelo faturamento no grupo B:

não podem ser beneficiárias de qualquer micro/minigerador.

sendo mini/microgerador, não podem incluir beneficiários.

As unidades consumidoras do grupo A participante do SCEE com opção pelo faturamento no grupo B que não estejam adequadas aos critérios acima, deverão solititar a adequação até 15/05/2023. 

Alternativamente, caso não se queira desfazer o vínculo entre geradora e beneficiária(s), pode ser solicitada a migração para o faturamento pelo grupo A, mediante a celebração dos contratos aplicáveis, com a definição da demanda para faturamento. 

De todo modo, a não adequação (descadastramento das beneficiárias) implicará na interrupção da aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, e o faturamento passará a ser realizado pelo grupo A a partir de 01/06/2023.

Conexão ou aumento da potência de geração sem consulta à distribuidora

A conexão ou aumento de potência de geração à revelia representam perigo à vida e às instalações da COPEL. Dessa forma, qualquer alteração no sistema de geração deverá ser previamente aprovada pela Copel antes da conexão.  

Conforme determina o art. 353, inciso II, da Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, caso haja aumento da potência instalada no sistema de microgeração ou minigeração de energia sem prévia vistoria / aprovação da Copel, a suspensão de fornecimento de energia elétrica deve ser feita de forma imediata.

Além disso, de acordo com o art. 655-F, §2º, incisos I e II, da resolução citada, na hipótese da irregularidade apontada acima, a Copel deve revisar o faturamento das unidades consumidoras (geradora e beneneciárias) desconsiderando a energia ativa injetada pela central geradora e benefícios do SCEE – Sistema de Compensação de Energia Elétrica recebidos nos faturamentos a partir do início da irregularidade até que a situação seja regularizada.

Relacionamento Operacional e Acordo Operativo

Conforme estabelecido nas Regras e Procedimentos de Distribuição (Prodist) – Módulo 3 – Conexão ao Sistema de Distribuição de Energia Elétrica:

  • para a microgeração distribuída deve ser entregue ao responsável o Relacionamento Operacional;
  • para minigeração distribuída deve ser celebrado o Acordo Operativo.

Esses documentos podem ser acessados nos links abaixo:

Relacionamento Operacional

Acordo Operativo

Para saber mais

Autoconsumo

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