A Norma Copel aplicável a conexão de micro e mini geração no sistema de compensação é NTC 905200.
Conforme as regras estabelecidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, modificada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, é permitido aos consumidores instalar geradores de pequeno porte em suas unidades consumidoras e utilizar o sistema elétrico da Copel para injetar o excedente de energia, que será convertido em crédito de energia válido por 60 meses.
Estes créditos poderão ser utilizados para abater do consumo da própria unidade consumidora nos meses seguintes ou de outras unidades consumidoras que precisam estar previamente cadastradas para esse fim e atendidas pela mesma distribuidora (Copel), cujo titular seja o mesmo da unidade com sistema de compensação de energia elétrica, possuidor do mesmo Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) junto ao Ministério da Fazenda.
Outra forma para adicionar unidades consumidoras para o abatimento do consumo é através de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada.
Seguem alguns conceitos acerca do tema:
Caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada.
Caracterizado pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, com microgeração ou minigeração distribuída, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento;
Caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de associações civis, consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada;
No caso de alteração de titularidade por unidade consumidora com minigeração ou microgeração, o novo responsável deve ser preencher e apresentar à Copel o formulário abaixo:
Formulário – Troca de Titularidade – Micro e Minigeração.
Observar a necessidade de apresentação dos demais documentos aplicáveis indicados no próprio formulário.
Estamos em processo de implementação do Sistema de Gestão da Qualidade – ISO 9001:2015, em consonância com a Política da Qualidade da Organização.
A Copel exige instrumento jurídico que comprove compromisso de solidariedade entre os integrantes de associação cívil, consórcio ou cooperativa.
O Formulário para cadastro de Unidades Consumidoras participantes do Sistema de Compensação e demais instruções podem ser obtidos no link abaixo:
O Sistema de Compensação de Energia é válido para centrais geradoras que utilizem fontes incentivadas de energia (hídrica, solar, biomassa, eólica e cogeração qualificada) e que sejam conectadas na rede de distribuição por meio de unidades consumidoras.
Classificação da central geradora segundo a potência instalada:
Geração menor ou igual a 75 kW
Superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW para cogeração qualificada ou para fontes renováveis de energia elétrica.
O cliente interessado em aderir ao sistema de compensação de energia elétrica deve formalizar à Copel sua intenção através de uma Solicitação de Acesso.
No sistema de compensação de energia elétrica, a potência instalada de geração é limitada à Potência disponibilizada, conforme segue:
Potência disponibilizada: potência que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora e configurada com base nos seguintes parâmetros:
Em unidade consumidora nova, a potência disponibilizada deve ser igual ou superior à capacidade instalada da central geradora.
Em unidade consumidora existente, o dimensionamento da entrada de energia e a demanda contratada, se for o caso, devem ser revisados nos casos em que a potência disponibilizada é inferior à capacidade instalada da central geradora. Neste caso, antes da apresentação da solicitação de acesso, o consumidor deve solicitar aumento de carga para que a potência disponibilizada torne-se igual ou superior à capacidade instalada da central geradora. Caso haja necessidade de adequação do sistema de distribuição para atendimento ao referido aumento de potência disponibilizada, os prazos e as responsabilidades pelo custeio das obras necessárias serão estabelecidos de acordo com a legislação vigente.
Para a determinação do limite da potência instalada da central geradora localizada em empreendimento de múltiplas unidades consumidoras, deve-se considerar a potência disponibilizada pela distribuidora para o atendimento do empreendimento.
A solicitação de acesso deverá ser enviada através do PEW (Projeto Elétrico Web), anexando nos campos específicos os documentos listados no respectivo formulário de solicitação de acesso, conforme potência instalada de geração:
– Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) sobre o projeto e a instalação;
– Licença Ambiental, ou Dispensa, emitida pelo órgão ambiental competente. A Licença Ambiental e/ou Dispensa, não será exigida pela Copel para empreendimentos fotovoltaicos instalados sobre telhados.
Recomenda-se a contratação de profissionais qualificados para o projeto e a instalação da central geradora, bem como a aquisição de materiais e equipamentos certificados. Para maiores informações necessárias ao Pedido de Solicitação de Acesso, pode ser consultada a Norma Técnica da Copel que trata sobre o assunto: NTC 905200 – Acesso de Micro e Minigeração Distribuída.
É um componente do sistema de geração que converte em corrente alternada (compatível com a rede elétrica) a energia produzida em corrente contínua pelas unidades geradoras, sendo geralmente utilizado em sistemas de geração cuja fonte é solar ou eólica. Nem todos os sistemas de geração necessitam de inversor. O profissional responsável pelo projeto e instalação da central geradora identificará quando for indicado seu uso.
Internamente, o inversor deve conter funções de proteção e seu funcionamento deve atender as normas vigentes e, por isso, somente será aceita a utilização de modelos com certificados emitidos por laboratórios acreditados verificados pela Copel ou modelos etiquetados pelo INMETRO, conforme o caso.
É necessário apenas informar o número do registro no INMETRO diretamente no PEW.
No link a seguir encontra-a a relação do inversores que estão registrados no INMETRO: Lista de modelos etiquetados no INMETRO.
É necessário encaminhar na Solicitação de Acesso o Termo de Responsabilidade preenchido e o datasheet do inversor.
O Termo de Responsabilidade deverá conter os caminhos na Internet para:
Como exemplo de organismo de acreditação temos a Coordenação Geral de Acreditação do INMETRO – CGCRE, que é signatário do acordo de reconhecimento mútuo para a atividade de acreditação de laboratórios de ensaios e de calibração junto às cooperações ILAC, IAAC e/ou IAF. Alguns laboratórios são acreditados pela CGCRE para emitir os certificados. Cada País tem seu(s) organismo(s) de acreditação.
Salienta-se que a Copel não emite certificados e nem recomenda inversores de nenhuma marca ou modelo, apenas libera para uso aqueles que atendem os requisitos da NTC 905200 e que são compatíveis com o PRODIST da ANEEL. A certificação de inversores cabe exclusivamente aos institutos acreditados.
Eventuais esclarecimentos à cerca da liberação podem ser solicitados pelo email: medicao.projetos@copel.com.
É o documento elaborado pela Copel em resposta à Solicitação de Acesso, onde são informadas as condições de acesso e os requisitos técnicos para a conexão das instalações de micro ou minigeração à rede elétrica.
O prazo para a emissão do Parecer de Acesso pela Copel é de 15 dias para microgeração e de 30 dias para minigeração, após o recebimento da Solicitação de Acesso contendo toda a documentação prevista nesta norma. Para central geradora classificada como microgeração distribuída, esse prazo poderá ser de até 30 dias quando houver necessidade de execução de obras de reforço ou de ampliação no sistema de distribuição acessado. Para central geradora classificada como minigeração distribuída, esse prazo poderá ser de até 60 dias quando houver necessidade de execução de obras de reforço ou de ampliação no sistema de distribuição acessado.
Tomando-se por base a Resolução SEMA/IAP nº 09/2010 e a Portaria IAP nº 19/2017, para o atendimento das solicitações (i) de fornecimento de energia ao canteiro de obras e (ii) de liberação para operação em teste da unidade de geração distribuída, será exigida a manifestação favorável do Instituto Ambiental do Paraná – IAP relativamente à regularidade ambiental do empreendimento, a qual será comprovada pela apresentação dos documentos listados na tabela a seguir:
Declaração de dispensa de licenciamento ambiental estadual ou outro documento a critério do Instituto Ambiental do Paraná (IAP)
Para potência instalada menor ou igual a 5 MW
Para potência instalada menor que 1 MW acomodadas sobre telhados (para demais casos nessa faixa de potência ver notas 6 e 7)
Notas:
Depois de concluídas as obras necessárias , o acessante deve solicitar vistoria à Copel em até 120 (cento e vinte) dias após a emissão do parecer de acesso, que será realizada pela Copel em até 7 (sete) dias contados da data da solicitação formal. Caso sejam detectadas pendências nas instalações da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída que impeçam sua conexão à rede, a Copel encaminhará ao interessado, por escrito, em até 5 (cinco) dias, sendo permitido o envio por meio eletrônico, relatório contendo os respectivos motivos e uma lista exaustiva com todas as providências corretivas necessárias.
Se aprovada a vistoria, o medidor convencional será substituído por um novo, que medirá tanto a energia consumida quanto a energia injetada na rede. A conexão da microgeração ou minigeração distribuída estará concluída e o consumidor fará jus ao regime de compensação de energia elétrica.
Conforme Art. 292 da REN ANEEL 1000/2021, alterado pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023, para unidade consumidora do Grupo A, participante do SCEE, pode optar pelo faturamento no grupo B desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios:
Não podem optar pelo faturamento no grupo B:
UCs do Grupo A, beneficiárias de micro/minigeradores.
UCs do Grupo A, que sejam micro/minigeradores com beneficiárias cadastradas.
UCs do Grupo A, já optantes pelo faturamento no grupo B:
não podem ser beneficiárias de qualquer micro/minigerador.
sendo mini/microgerador, não podem incluir beneficiários.
As unidades consumidoras do grupo A participante do SCEE com opção pelo faturamento no grupo B que não estejam adequadas aos critérios acima, deverão solititar a adequação até 15/05/2023.
Alternativamente, caso não se queira desfazer o vínculo entre geradora e beneficiária(s), pode ser solicitada a migração para o faturamento pelo grupo A, mediante a celebração dos contratos aplicáveis, com a definição da demanda para faturamento.
De todo modo, a não adequação (descadastramento das beneficiárias) implicará na interrupção da aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, e o faturamento passará a ser realizado pelo grupo A a partir de 01/06/2023.
A conexão ou aumento de potência de geração à revelia representam perigo à vida e às instalações da COPEL. Dessa forma, qualquer alteração no sistema de geração deverá ser previamente aprovada pela Copel antes da conexão.
Conforme determina o art. 353, inciso II, da Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, caso haja aumento da potência instalada no sistema de microgeração ou minigeração de energia sem prévia vistoria / aprovação da Copel, a suspensão de fornecimento de energia elétrica deve ser feita de forma imediata.
Além disso, de acordo com o art. 655-F, §2º, incisos I e II, da resolução citada, na hipótese da irregularidade apontada acima, a Copel deve revisar o faturamento das unidades consumidoras (geradora e beneneciárias) desconsiderando a energia ativa injetada pela central geradora e benefícios do SCEE – Sistema de Compensação de Energia Elétrica recebidos nos faturamentos a partir do início da irregularidade até que a situação seja regularizada.
Conforme estabelecido nas Regras e Procedimentos de Distribuição (Prodist) – Módulo 3 – Conexão ao Sistema de Distribuição de Energia Elétrica:
Esses documentos podem ser acessados nos links abaixo:
Endereço
Rua José Izidoro Biazetto, 158
Orleans
81200-240
Curitiba − PR
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