Micro e mini geração

Geração Distribuída

Geração Distribuída (GD) é a designação dada para a geração de energia no próprio local onde será consumida ou próximo a ele, independente de potência, tecnologia e fonte, com conexão direta no sistema elétrico de distribuição (sem unidade consumidora) ou por meio das instalações de consumidores (com unidade consumidora). 

A Lei 14.300/2022 estabeleceu o marco legal da Geração Distribuída (GD) e o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), por meio do qual consumidores cativos enquadrados como micro e minigeradores podem injetar o excedente de energia gerada na rede de distribuição da Copel, usando os créditos para compensar o consumo da própria unidade consumidora ou de outra participante do sistema.  

Central geradora com potência menor ou igual a 75 kWh

Central geradora com potência superior a 75 kWh e menor ou igual a 5 MW (para fontes despacháveis)

Central geradora de fonte despachável: central geradora que pode ser despachada por meio de um controlador local ou remoto, com as seguintes características:  

  • hidrelétrica de até 5 MW de potência instalada, incluídas aquelas a fio d'água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia; 
  • termelétrica de até 5 MW de potência instalada, classificadas como cogeração qualificada, ou movida à biomassa ou biogás; ou
  • fotovoltaica de até 3 MW de potência instalada, que apresentem capacidade de modulação de geração por meio de armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% da capacidade de geração diária das unidades de geração fotovoltaicas.

3 MW (para fontes não despacháveis)

Para obter informações, solicitar conexão ao sistema de distribuição da Copel, aderir ao SCEE ou solicitar atendimento comercial clique nas opções abaixo: 

Conforme disposto na Lei 14.300/2022, é o sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.  
Podem participar do sistema as centrais geradoras que utilizem fontes incentivadas de energia (hídrica, solar, biomassa, eólica e cogeração qualificada). 
O excedente de energia gerado e injetado na rede da Copel (créditos de energia) são válidos por 60 meses e podem ser utilizados para abatimento do consumo da própria unidade consumidora, nos meses subsequentes, ou do consumo de outras unidades, desde que estas: 

Além das unidades consumidoras com micro e minigeração distribuída (com geração local), podem aderir ao SCEE as unidades consumidoras de consumidores de energia com geração remota, pessoas físicas ou jurídicas: 

Caracterizado pela instalação de central geradora vinculado à unidade consumidora de um condomínio (sob titularidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento), para compensação do consumo nas unidades consumidoras sob mesma titularidade da geradora ou de seus condôminos, localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, não separadas por vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento.

Caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de associação civil, consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física e/ou jurídica (podem ser beneficiárias tanto pessoas físicas quanto jurídicas), que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída. Estas entidades devem ser legalmente constituídas e devidamente inscritas no CNPJ.  O excedente da energia injetada na rede de distribuição poderá ser compensado nas unidades consumidoras sob mesma titularidade da geradora, ou nas unidades consumidoras sob titularidade dos associados/ consorciados/cooperados.

Caracterizado pela instalação de central geradora em uma unidade consumidora sob titularidade de uma Pessoa Física ou Jurídica, para compensação na mesma unidade consumidora e em outra(s) sob mesma titularidade destas, ou seja, mesmo CPF ou mesma raiz de CNPJ (matriz e filiais).

Para acessar o sistema de distribuição da Copel, unidades consumidoras com micro ou minigeração distribuída, que farão adesão ao SCEE, devem observar o disposto na Norma Técnica Copel 905200.

Acesse a página de geração distribuída para mais informações sobre a solicitação de acesso.

Os formulários para cadastro de unidades consumidoras beneficiárias, como participantes do SCEE, e demais instruções quanto à documentação necessária podem ser obtidos abaixo, de acordo com a modalidade do sistema:  

A solicitação de inclusão de beneficiários poderá ser feita juntamente com a conexão, incluindo o formulário pertinente com os demais documentos necessários à conexão 

Para unidades consumidoras já conectadas, para inclusão/alteração de beneficiários no sistema de compensação, preencher o formulário pertinente e registrar a solicitação:

Orientações importantes

Conforme Art. 292 da Resolução Aneel 1000/2021, alterado pela Resolução Aneel 1.059/2023, unidades consumidoras do Grupo A, participantes do SCEE, podem optar pelo faturamento no grupo B desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes critérios: 

  • possuir central geradora na unidade consumidora (ser Micro/Minigerador); 
  • a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora deve ser igual ou menor ou igual a 112,5 kVA; e 
  • não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica. 

Em resumo: 

Não podem optar pelo faturamento no grupo B: 

  • UCs do Grupo A, beneficiárias de micro/minigeradores.
  • UCs do Grupo A, que sejam micro/minigeradores com beneficiárias cadastradas. 

UCs do Grupo A, já optantes pelo faturamento no grupo B: 

  • não podem ser beneficiárias de qualquer micro/minigerador.
  • sendo mini/microgerador, não podem incluir beneficiários. 

As unidades consumidoras do grupo A participante do SCEE com opção pelo faturamento no grupo B que não estejam adequadas aos critérios acima, estão sendo notificadas para solicitar a adequação, com as opções: 

  • Desfazer o vínculo entre geradora e beneficiária(s), ou 
  • Migração para o faturamento pelo grupo A, mediante a celebração dos contratos aplicáveis, com a definição da demanda para faturamento.  

A manutenção do vínculo entre geradoras e beneficiárias, implicará na interrupção compulsória da aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, e o faturamento passará a ser realizado pelo grupo A. 

Para troca de titularidade de unidade consumidora com micro/minigeração distribuída, deverá ser apresentado documento que comprova que o novo titular detenha a posse ou propriedade do imóvel (terrenos, lotes e propriedades) onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída. 

Para informações adicionais e registro da solicitação: 

Unidades faturadas Alta Tensão: 0800 643 7575 (para informações) ou pela Agência Virtual do Grupo A – AVA (informações e registro da solicitação)​. 

Unidades atendidas em Alta Tensão, com opção pelo faturamento em Baixa Tensão: acessar Fale conosco (https://www.copel.com/avaweb/faleConosco.jsf) 

Unidades com faturamento em Baixa Tensão: acessar Troca de titularidade – Copel – Pura Energia 

As leituras realizadas para o cálculo do total de energia injetada no mês constarão na fatura de energia, no quadro de medidores.  

Havendo energia injetada no período, excedente recebido de outra UC ou ainda saldo de meses anteriores, estes serão utilizados para compensação da energia consumida no mês. Na fatura de energia, a energia consumida da rede é faturada normalmente, como em qualquer outra fatura, e a energia compensada é apresentada com valores negativos. 

A energia compensada será apresentada na fatura sob a rubrica ENERGIA INJETADA, seguida dos códigos indicativos pertinentes, correspondentes ao período reservado (RS), ao posto horário (FP, PT, IT), à origem do saldo (SALDO se da mesma UC e mesmo posto horário, OUT P se de outro posto, OUT UC se de outra UC mas mesmo posto, OUT UC/P se de outra UC e de outro posto), e às bandeiras tarifárias (BAND AM, VM P1, VM P2, ESC H). 

– Para UCs do grupo B, a compensação será limitada ao valor monetário correspondente ao custo de disponibilidade do sistema. Nesse caso, o saldo excedente não compensado fica disponível para compensação nos meses seguintes ou alocado na(s) beneficiária(s) pertinente(s), conforme cadastro vigente. 

 – Nas unidades consumidoras geradoras e as respectivas beneficiárias, desde que sob mesma titularidade desta, o consumo equivalente à energia compensada possui isenção do PIS/COFINS . Se a capacidade de geração for de até 1MW, o ICMS, aplicado sobre o componente tarifário TE – Tarifa de Energia, também é isentado (somente pelo prazo de 48 meses, contados da data de conexão da unidade geradora). 

– Os valores serão aplicados normalmente sobre o faturamento da energia consumida e, na sequência, quando devida a isenção, deduzidos. Quando os campos referentes aos impostos/encargos constarem calculados sobre a energia consumida, mas zerados nas linhas correspondentes à compensação, significa que a isenção não é devida para aquele item. 

– Unidades consumidoras beneficiárias, que não estejam sob mesma titularidade da UC geradora, não têm direito à qualquer isenção específica para o consumo equivalente à compensação. 

A Resolução Normativa da Aneel nº 1.059/2023, embasada na Lei nº 14.300/2022, estabeleceu novos critérios de faturamento para UC com minigeração e microgeração distribuída, de acordo com a data de conexão da geração no sistema. 

Os tipos de GD estabelecidos e respectivas regras de faturamento são os seguintes: 

  • GD I – Solicitação de acesso feita até 07/01/2023:  A tarifa aplicada sobre a energia compensada será a mesma aplicada sobre a energia consumida até 31/12/2045.
  • GD II – Solicitação de acesso feita a partir de 08/01/2023: A tarifa aplicada sobre a energia compensada será menor que a aplicada sobre a energia consumida, conforme percentuais publicados pela Aneel em resoluções homologatórias de revisão / reajuste tarifário. 

É possível identificar pela diferença no valor da tarifa do kwh compensado: 

Na coluna Preço unit (R$) o valor da tarifa, sem tributos, aplicada sobre a energia consumida (valores positivos) é superior à aplicada sobre a energia compensada (valores negativos). 

  • GD III – minigeradoras:
    • com solicitação de acesso feita a partir de 08/01/2023, e 
    • com potência de geração maior do que 500 kW, e 
    • não enquadrável como fonte despachável, e 
    • enquadrado na modalidade: 
    • autoconsumo remoto; ou  
    • geração compartilhada em que haja um ou mais beneficiados com percentual igual ou maior a 25% de participação no excedente de energia: 

A tarifa aplicada sobre a energia compensada será menor que a aplicada sobre a energia consumida, conforme percentuais publicados pela Aneel em resoluções homologatórias de revisão / reajuste tarifário. 

Observação: A resolução de revisão / reajuste tarifário vigente é a Resolução Homologatória da Aneel nº 3.209/2023 [link para resolução], que traz os percentuais na Tabela 04. 

Para saber mais

Autoconsumo

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Múltiplas Unidades Consumidoras

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Geração Compartilhada - Consórcios

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Geração Compartilhada - Cooperativas

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Geração Compartilhada - Associações

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