Aumento da Demanda
O aumento dos valores de demanda contratada deverá ser submetido por escrito pelo consumidor e seu atendimento ficará condicionado:
- à disponibilidade de potência no sistema da DISTRIBUIDORA para atender ao aumento solicitado pelo consumidor;
- ao pagamento, se houver, da participação financeira, em conformidade com a legislação específica;
- à inexistência de débito do consumidor junto à DISTRIBUIDORA, na unidade consumidora para a qual foi realizado o pedido de aumento de carga;
- à celebração de termo aditivo, reservando-se à DISTRIBUIDORA o direito de estipular os prazos e limites para o atendimento, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Havendo a necessidade de execução de obras no sistema da DISTRIBUIDORA e/ou contratação de compra de energia com terceiros para suprir o aumento, a esta se reserva o direito de estipular os prazos e condições para o atendimento, em conformidade com a legislação específica.
A DISTRIBUIDORA atenderá o aumento de demanda, desde que satisfeitas as condições anteriormente relacionadas e que o pedido para aumento seja formalizado à DISTRIBUIDORA com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para sua aplicação.
Redução da Demanda
Admite-se redução da demanda contratada, desde que seja solicitada por escrito pelo consumidor com antecedência mínima de:
90 (noventa) dias da data prevista para sua aplicação, para os consumidores pertencentes ao subgrupo A4; ou
180 (cento e oitenta) dias da data prevista para sua aplicação, para os consumidores pertencentes aos demais subgrupos.
sendo atendidas cumulativamente as seguintes condições:
- o novo valor contratual se situar no patamar e nas condições estabelecidas pela legislação para enquadramento na modalidade tarifária contratada;
- inexistência de reduções de demanda em intervalo inferior a 12 (doze) meses;
- houver possibilidade de cancelamento ou adiamento das obras do sistema elétrico da DISTRIBUIDORA programadas especificamente para atendimento da demanda contratada;
- houver possibilidade de utilização da capacidade liberada no sistema elétrico local da DISTRIBUIDORA, resultante da redução, para melhoria de suas condições, de forma a propiciar a regularização de fornecimentos existentes ou atendimento a novos consumidores;
- o consumidor pague à DISTRIBUIDORA a diferença de investimentos que não será amortizada em decorrência do novo valor de demanda ajustado;
- celebração de termo aditivo, reservando-se a DISTRIBUIDORA o direito de estipular os prazos e limites para o atendimento, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010.
A DISTRIBUIDORA poderá renegociar a redução de demanda contratada independente do prazo de revisão previsto, ressalvado o disposto no contrato acerca do ressarcimento dos investimentos não amortizados e desde que sejam apresentadas medidas de conservação de energia elétrica que resultem em redução de carga conforme as seguintes condições:
a) apresentação dos projetos com as medidas de conservação de energia elétrica, com as devidas justificativas técnicas, etapas de implantação, resultados previstos, prazos e base para a revisão do contrato de fornecimento;
b) cumprimento das condições estipuladas pela DISTRIBUIDORA após análise da solicitação;
c) celebração de termo aditivo, reservando-se à DISTRIBUIDORA o direito de estipular os prazos e limites para o atendimento.