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Perguntas Frequentes
Copel

Demanda


Média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado, expressa em quilowatts (kW) e quilovolt-ampère reativo(kVAr), respectivamente. Abaixo serão apresentados conceitos de demanda e procedimentos relativos a contratação de sua demanda junto à Copel:


Demanda Contratada
Demanda de Ultrapassagem
Demanda Faturável
Demanda Máxima
Demanda Medida
Demanda Média
Alteração na Demanda Contratada
Período de Testes

Demanda Contratada

Demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela DISTRIBUIDORA, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).

Para o faturamento da demanda, será considerado o maior valor entre:


a) demanda contratada ou a demanda medida, exceto unidade consumidora classificada como Rural ou reconhecida como Sazonal;


b) demanda medida no ciclo de faturamento ou 10% (dez por cento) da maior demanda medida em qualquer dos 11(onze) ciclos completos de faturamento anteriores, no caso de unidade consumidora incluída na classe rural ou reconhecida como sazonal.


Para a demanda contratada,deverá ser observado o valor mínimo contratável definido em legislação para consumidores Livres e Especiais e de de 30 kW para os demais consumidores do Grupo A, nos termos do artigo 63 da Resolução ANEEL nº 414/2010.


Demanda de Ultrapassagem

Parcela da demanda medida que excede o valor da demanda contratada, expressa em quilowatts (kW).

Faturamento da Ultrapassagem de Demanda (abrange contratos convencionais e horários): Quando os montantes de demanda de potência ativa medidos excederem em mais de 5% (cinco por cento) os valores contratados, aplica-se a cobrança da ultrapassagem conforme a seguinte equação:

DULTRAPASSAGEM(p)= [PAM(p) -PAC(p)] × 2 × VRDULT(p),

Onde:

DULTRAPASSAGEM(p) = valor correspondente à demanda de potência ativa por posto horário “p”, quando cabível, em Reais (R$);

PAM(p) = demanda de potência ativa medida em cada posto horário “p” no período de faturamento, quando cabível, em quilowatt (kW);

PAC(p) = demanda de potência ativa contratada, por posto horário “p” no período de faturamento, quando cabível, em quilowatt (kW);

VRDULT(p) = valor de referência equivalente às tarifas de demanda de potência aplicáveis aos subgrupos do grupo A ; e

p = indica posto horário, ponta ou fora de ponta.

O procedimento descrito deverá ser aplicado sem prejuízo do disposto no artigo 165 da Resolução ANEEL nº 414/2010, que trata do aumento de carga.


Demanda Faturável

Valor da demanda de potência ativa, considerada para fins de faturamento, com aplicação da respectiva tarifa, expressa em

quilowatts (kW).


Demanda Máxima

Maior demanda verificada durante um período de tempo definido.


Demanda Medida

Maior demanda de potência ativa, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).


Demanda Média

Relação entre a quantidade de energia elétrica utilizada durante um período de tempo definido e esse mesmo período.


Alteração na Demanda Contratada

Aumento da Demanda


O aumento dos valores de demanda contratada deverá ser submetido por escrito pelo consumidor e seu atendimento ficará condicionado:

a) à disponibilidade de potência no sistema da DISTRIBUIDORA para atender ao aumento solicitado pelo consumidor;

b) ao pagamento, se houver, da participação financeira, em conformidade com a legislação específica;

c) à inexistência de débito do consumidor junto à DISTRIBUIDORA, na unidade consumidora para a qual foi realizado o pedido de aumento de carga;

d) à celebração de termo aditivo, reservando-se à DISTRIBUIDORA o direito de estipular os prazos e limites para o atendimento, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010.


Havendo a necessidade de execução de obras no sistema da DISTRIBUIDORA e/ou contratação de compra de energia com terceiros para suprir o aumento, a esta se reserva o direito de estipular os prazos e condições para o atendimento, em conformidade com a legislação específica.

A DISTRIBUIDORA atenderá o aumento de demanda, desde que satisfeitas as condições anteriormente relacionadas e que o pedido para aumento seja formalizado à DISTRIBUIDORA com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para sua aplicação.


Redução da Demanda


Admite-se redução da demanda contratada, desde que seja solicitada por escrito pelo consumidor com antecedência mínima de:

    • 90 (noventa) dias da data prevista para sua aplicação, para os consumidores pertencentes ao subgrupo A4; ou

    • 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para sua aplicação, para os consumidores pertencentes aos demais subgrupos.

    • sendo atendidas cumulativamente as seguintes condições:

a) o novo valor contratual se situar no patamar e nas condições estabelecidas pela legislação para enquadramento na modalidade tarifária contratada;

b) inexistência de reduções de demanda em intervalo inferior a 12 (doze) meses;

c) houver possibilidade de cancelamento ou adiamento das obras do sistema elétrico da DISTRIBUIDORA programadas especificamente para atendimento da demanda contratada;

d) houver possibilidade de utilização da capacidade liberada no sistema elétrico local da DISTRIBUIDORA, resultante da redução, para melhoria de suas condições, de forma a propiciar a regularização de fornecimentos existentes ou atendimento a novos consumidores;

e) o consumidor pague à DISTRIBUIDORA a diferença de investimentos que não será amortizada em decorrência do novo valor de demanda ajustado;

f) celebração de termo aditivo, reservando-se a DISTRIBUIDORA o direito de estipular os prazos e limites para o atendimento, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010.


A DISTRIBUIDORA poderá renegociar a redução de demanda contratada independente do prazo de revisão previsto, ressalvado o disposto no contrato acerca do ressarcimento dos investimentos não amortizados e desde que sejam apresentadas medidas de conservação de energia elétrica que resultem em redução de carga conforme as seguintes condições:

a) apresentação dos projetos com as medidas de conservação de energia elétrica, com as devidas justificativas técnicas, etapas de implantação, resultados previstos, prazos e base para a revisão do contrato de fornecimento;

b) cumprimento das condições estipuladas pela DISTRIBUIDORA após análise da solicitação;

c) celebração de termo aditivo, reservando-se à DISTRIBUIDORA o direito de estipular os prazos e limites para o atendimento.


Período de Testes

Aplicação do período de testes


Será concedido período de testes, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, com o propósito de permitir a adequação da demanda contratada e a escolha da modalidade tarifária, nas situações seguintes:


a) início do fornecimento;

b) para unidades consumidoras do grupo A, cuja opção anterior tenha sido por faturamento do grupo B;

c) migração para tarifa horária azul; e

d) acréscimo de demanda, quando maior que 5% (cinco por cento) da contratada.


Durante o período de testes, a demanda a ser considerada para fins de faturamento será a demanda medida, exceto nos testes por acréscimo de demanda maior que 5%, onde será considerado o maior valor entre a demanda medida e a demanda contratada anteriormente à solicitação de acréscimo.

A distribuidora poderá dilatar o período de testes, mediante solicitação justificada do consumidor.

Faculta-se ao consumidor solicitar:


a) durante o período de testes, novos acréscimos de demanda; e

b) ao final do período de testes, redução de até 50% (cinquenta por cento) da demanda adicional ou inicial contratada, não podendo resultar em um montante inferior a 106% (cento e seis por cento) da demanda contratada anteriormente.


Quando da migração para tarifa horária azul, o período de testes abrangerá exclusivamente o montante contratado para o horário de ponta.


Ultrapassagem no período de testes


Durante o período de testes, será aplicada cobrança por ultrapassagem de demanda quando os valores medidos excederem o somatório de:

a) a nova demanda contratada ou inicial; e

b) 5% (cinco por cento) da demanda anterior ou inicial; e

c) 30% (trinta por cento) da demanda adicional ou inicial.


A tolerância estabelecida sobre a demanda adicional ou inicial de que trata o item acima se refere exclusivamente à cobrança de ultrapassagem, não estando associada à disponibilidade de acréscimo de demanda pelo consumidor do valor correspondente, observando-se o que dispõe o art. 165 da Resolução Normativa ANEEL 414/2010.


Publicado em 10.07.20

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