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27. Provisões para Contingências
A Companhia responde por diversos processos judiciais de natureza trabalhista, tributária e cível, perante diferentes tribunais e instâncias. A Administração da Companhia, fundamentada na opinião de seus assessores legais, mantém provisão para contingências sobre as causas cuja probabilidade de perda é considerada provável.
Os saldos consolidados das provisões para contingências, líquidos dos depósitos judiciais, são os seguintes:
A mutação das provisões consolidada é a seguinte:
Em atendimento a Deliberação CVM nº 489, de 03.10.2005, o montante de causas classificadas como de perda possível, estimadas pela Companhia em 31.12.2006, totalizou R$ 1.193.179, distribuídas em ações de natureza trabalhistas em R$ 41.164, regulatórias R$ 714.568, cíveis R$ 174.908 e tributárias R$ 262.539. Quanto à ação de natureza regulatória, referente ao Despacho Aneel nº 288/2002, convém salientar serem boas as chances de êxito da demanda judicial através da qual a Companhia visa eximir-se do encargo, conforme opinião de seus assessores jurídicos e o consignado na NE nº 48 destas demonstrações, sob o título Câmara de Comercialização de Energia - CCEE.
Os saldos de depósitos judiciais registrados no ativo não circulante estão demonstrados abaixo:
Os depósitos judiciais referem-se a valores que a Copel deposita para garantir execuções (trabalhistas e cíveis). Após o processo de conhecimento, inicia-se o processo de execução. Na citação para pagar o valor devido, a Copel deposita o valor à disposição do Juízo e, se houver argumentos, faz a impugnação dos cálculos. Após a decisão da impugnação, o Juiz determina levantamento pelo autor do valor que ele tem à disposição e o valor que eventualmente a Copel tem devido ao reconhecimento de erro nos cálculos.
Os saldos da Companhia são os seguintes:
A mutação das provisões da Companhia é a seguinte:

a) Trabalhista
Refere-se a ações movidas por ex-empregados contra a Companhia, envolvendo cobrança de horas-extras, periculosidade, adicional de transferência, equiparação/reenquadramento salarial e outras e, também, ações movidas por ex-empregados de seus empreiteiros (responsabilidade solidária) e empresas terceirizadas (responsabilidade subsidiária), envolvendo cobrança de parcelas indenizatórias e outras.
b) Regulatórias
Em face das competências de regulação e fiscalização atribuídas à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel pela Lei nº 9.427, de 1996, relativamente a atividades concernentes a serviços e instalações de energia elétrica, cumpre aos titulares de concessão, permissão ou autorização, sociedades subsidiárias da Companhia, responder aos processos administrativos formalizados no âmbito da Administração Pública Federal, em conformidade com a Lei nº 9.784/1999, observada a competência para explorar e legislar de que tratam os artigos 20, VIII, 21, XII, b) e 175 da Constituição Federal. Exaurida a esfera administrativa em desfavor da titular interessada, poderá se formar o contencioso judicial decorrente. Tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, o objeto da demanda no segmento regulatório versará sobre aspectos legais e regulamentares dos respectivos contratos de concessão ou atos de outorga autorizativos, confrontados com o poder/dever de regulação e fiscalização de que é titular a Agência setorial. Dessa maneira, atualmente, em ambas as esferas, existem demandas administrativas e/ou judiciais tendo por objeto, por exemplo, atos administrativos publicados pela Aneel, inclusive referentes a penalidades, a todos, porém, manifestada oposição.
c) Fornecedores
Detalhamento das ações de fornecedores está descrito na NE nº 22.
d) Servidões de passagem e desapropriações
O contencioso patrimonial da Copel refere-se a ações de desapropriações, servidões de passagem, reintegrações de posse, usucapiões, retificações de áreas, e outras de cunho patrimonial, sendo que desembolso efetivo ocorre para as duas primeiras, a título de indenizações e são sempre obrigatórias em função de preceito constitucional contido no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que obriga à justa e prévia indenização em dinheiro pelo desapossamento compulsório de áreas pela Administração Pública.
Entretanto, tais valores são classificados como investimentos e não como despesas, uma vez que já são embutidos por ocasião da previsão orçamentária para as obras.
Estas ações patrimoniais têm como finalidade regularizar os terrenos que serão objeto de empreendimentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, com transferência da propriedade à Copel em caso de desapropriação e restrições de uso para respeito às faixas de segurança das linhas de transmissão, no caso das servidões de passagem.
As demais ações citadas visam regularizar os terrenos já desapropriados e servientes, que sofreram esbulho ou turbação da posse (reintegrações de posse), ou mudanças nas configurações físicas das áreas (retificações) sem respeitar as divisas das áreas da Copel (usucapiões). Nesses tipos de ações apenas ocorrem despesas judiciais, sem outras indenizações.
e) Cíveis e direito administrativo
Ações pleiteando indenização por acidentes com a rede de distribuição de energia elétrica e acidentes com veículos.
f) Consumidores
Ações pleiteando ressarcimento de danos causados em aparelhos eletrodomésticos, indenizações por dano moral decorrente da prestação do serviço (por exemplo, suspensão do fornecimento) e ações movidas por consumidores industriais questionando a legalidade da majoração da tarifa de energia elétrica ocorrida na vigência do Plano Cruzado, conforme as Portarias Dnaee n° 38, de 27.01.1986, e n° 45, de 04.03.1986, e pleiteando restituição de valores envolvidos. A Companhia constituiu provisão tomando por base o diferencial de alíquota, cobrada dos consumidores industriais, no período de março a novembro de 1986, acrescida de encargos financeiros, cujos montantes são considerados suficientes.
g) Ambientais
O contencioso ambiental judicial da Copel e de suas Subsidiárias refere-se, basicamente, a ações civis públicas e ações populares, que têm como finalidade obstaculizar o andamento de licenciamento ambiental de novos projetos ou a recuperação de áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios das usinas hidrelétricas utilizadas indevidamente por particulares. Em caso de eventual condenação, estima-se somente o custo da elaboração de novos estudos ambientais e o custo de recuperação das áreas de propriedade da Copel.
h) Tributárias
1) Imposto sobre serviços - ISS
As principais discussões referem-se a autuações fiscais lavradas em face da Companhia, por conta da eventual ausência de retenção, na qualidade de tomadora do serviço contratado junto à terceiro, do Imposto Sobre Serviço - ISS.
2) Imposto sobre circulação de mercadorias - ICMS
No que tange ao ICMS, a grande maioria das discussões envolvem a propositura de ação judicial pelos consumidores do Grupo A contra a inclusão da demanda contratada na base de cálculo do ICMS.
Todavia, em quase todos esses processos, o Judiciário tem excluído a Companhia do pólo passivo da ação, mantendo apenas o Estado do Paraná como legitimado passivo por responder por eventual repetição de valores de ICMS cobrados indevidamente, sobre a demanda contratada de energia.
3) Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU
A Companhia vem questionando administrativamente a incidência de IPTU sobre seus bens vinculados à concessão. Esse argumento, inclusive, vem sendo adotado, com significativo sucesso, em execuções fiscais movidas pelos municípios do Estado do Paraná contra a Companhia.
Paralelamente a essas discussões, a Companhia ainda é parte em algumas execuções fiscais promovidas por alguns municípios, para a cobrança de IPTU e/ou de outros débitos/tributos municipais.
4) Contribuições previdenciárias
No que se refere às contribuições previdenciárias administradas pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, as demandas judiciais e administrativas envolvem uma gama bastante variada de discussões.
Em síntese, porém, pode-se dizer que a maioria das discussões judiciais e/ou administrativas envolvem a posição da Copel como responsável solidária, por eventual ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas por serviços prestados por terceiros contratados pela Companhia.
5) Imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR
As discussões de ITR envolvem, basicamente, o questionamento da incidência deste tributo sobre as áreas alagadas decorrentes da construção de usinas hidrelétricas, bem como sobre as áreas atualmente de posse de assentados por força de programas de reassentamento, também decorrentes de construção de usinas hidroelétricas.
6) Contribuição de intervenção no domínio econômico - Cide
A Companhia apresentou impugnações administrativas a 5 Notificações de Lançamento lavradas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, pretendendo a cobrança de eventual débito complementar a título de fundo de universalização de telecomunicações de janeiro a junho de 2006.
Na ocasião, a Companhia (no caso, a Copel Telecomunicações) demonstra que a base de cálculo apurada para o recolhimento do Fust, está correta, de acordo com o contido no artigo 6º, IV,e 10, caput, da Lei nº 9998/2000, não havendo que se falar em débito complementar.
i) PIS/Pasep
As contingências com PIS/Pasep encontram-se em discussão na esfera administrativa e estão suportados por depósitos judiciais.
j) Cofins
Em 18.08.1998, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que as operações relativas à energia elétrica promovidas pela Copel estavam imunes à incidência da Cofins. Contra o acórdão do Tribunal, a União propôs ação rescisória em 10.08.2000, obtendo, em agosto de 2003, decisão favorável suprimindo a anterior, que beneficiava a Copel. Como essa decisão não fosse unânime, a Copel dela recorreu alegando que a União decaíra do direito de propor a rescisória porque a citação só se efetivara após transcorrido o prazo de dois anos para manejo da ação. Sua tese foi acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reverteu a situação, restabelecendo o acórdão inicial que reconhecera a imunidade quanto à incidência da Cofins sobre as operações relativas à energia elétrica promovidas pela Companhia. Essa decisão foi publicada em 03.08.2005 e, em setembro de 2005, a União recorreu da mesma ao Superior Tribunal de Justiça.
Nesse cenário, considerando a probabilidade de modificação do acórdão do TRF/4ª Região pelo Superior Tribunal de Justiça, a administração optou, à época, por manter a provisão constituída em exercícios anteriores.
O recurso especial foi interposto pela União no Superior Tribunal de Justiça em abril de 2006, sob o nº REsp 855687, e teve seu seguimento negado por decisão singular do Ministro Relator contra a qual a recorrente interpôs recurso ao Órgão Julgador que, todavia, em sessão realizada em 12.12.2006, por unanimidade, negou-lhe provimento.
Posteriormente, após a publicação do respectivo acórdão, promoveu-se a reversão da correspondente provisão, no valor de R$ 197.549 mil, por considerar-se remota a possibilidade de qualquer modificação da decisão da Corte Superior, a qual já havia transitado em julgado.
Em 12.03.2007 a Copel , em cumprimento ao disposto na Instrução CVM nº 358/2002, comunicou ao mercado a reversão acima citada.
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