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22. Fornecedores




a) Foz do Chopim Energética Ltda.

Através da assinatura, em 23.10.2006, do termo de transação e quitação celebrado entre a Copel e Foz do Chopim Energética Ltda., foram extintos os processos judiciais nos quais a Companhia pleiteava nulidade do contrato de compra e venda de energia elétrica e seus aditivos, assim como extinção da ação judicial na qual a Foz do Chopim requeria o recebimento dos valores devidos pela energia elétrica entregue. Ficou pactuada, ainda, a extinção do contrato de mútuo assinado entre as partes. Constitui objeto do acordo a quitação mútua e recíproca das obrigações principais e acessórias mantidas entre as partes decorrentes dos contratos firmados. Por intermédio do citado termo, a Copel pagou à Foz do Chopim o valor de R$ 31.018, representado pelo saldo resultante da compensação de créditos e débitos recíprocos.

b) Rio Pedrinho Energética S.A. e Consórcio Salto Natal Energética S.A.

As empresas Rio Pedrinho Energética S.A. e Consórcio Salto Natal Energética S.A. requereram a instauração de procedimentos arbitrais perante a Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas, sob os nºs 001 e 002/2004, por meio dos quais pleiteavam o pagamento dos valores das parcelas vencidas, bem como a multa rescisória, relativamente aos contratos de compra e venda de energia elétrica firmados com a Copel Distribuição. Os procedimentos arbitrais foram julgados procedentes, de forma que a Copel Distribuição foi condenada ao pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de honorários advocatícios.

Ressalte-se que os contratos objeto dos procedimentos arbitrais estão sendo questionados em ação popular, na qual a nulidade destes é pleiteada (CVCEE/COPEL-DIS/DCOD/CPR nº 16/2002, Rio Pedrinho e CVCEE/COPEL-DIS/DCOD/CPR nº 17/2002, Salto Natal), sob o argumento de que estes seriam lesivos ao patrimônio da Companhia.

Também está em trâmite ação declaratória de nulidade da cláusula arbitral desses contratos interposta pela Companhia, atualmente sob nº 380/2005, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba.

Em virtude das restrições impostas à Copel pela suposta inadimplência desses contratos, a Companhia interpôs e obteve êxito na Medida Cautelar nº 1.392/2004, cuja decisão foi confirmada por maioria pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para não permitir qualquer tipo de constrangimento à Copel, considerando que o contrato está sub judice em virtude da ação declaratória e da ação popular mencionadas.

A Copel também ingressou com ação ordinária, distribuída para a 2ª Vara da Fazenda Pública (autos nº 950/2005), pela qual pleiteia a declaração de nulidade dos contratos e das sentenças arbitrais, tendo os réus sido citados em 30.09.2005.

As empresas Rio Pedrinho Energética S.A. e Consórcio Salto Natal Energética S.A. ofereceram contestação, tendo sido o processo encaminhado ao Ministério Público para manifestação, o qual não emitiu qualquer pronunciamento até o encerramento destas demonstrações contábeis.

Essas empresas ingressaram com execução de título judicial, contra a Copel Distribuição, executando as sentenças arbitrais.

A Copel Distribuição foi citada e apresentou bens a penhora.

A Copel irá interpor embargos à execução, pretendendo, através de tal medida, colocar em discussão a validade das sentenças arbitrais que já está sendo objeto de discussão na ação declaratória em curso (autos nº 950/2005), para a qual a Companhia efetuou conservadoramente provisão complementar de R$ 49.074, conforme mencionado na NE nº 27.

c) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras

O valor referente às obrigações com a Petrobras, no montante de R$ 170.183, refere-se à provisão para pagamento da quantidade de gás garantida no contrato original firmado entre a Copel e Compagas, onde estava previsto o pagamento, mesmo não havendo o respectivo consumo "take or pay". O contrato também previa recuperação de gás referente à parte do valor pago por 7 anos, vinculado ao consumo equivalente de gás. Entretanto, sua efetiva recuperação estava atrelada ao normal cumprimento do contrato, ficando prejudicada em função do acordo celebrado entre a Copel, a Petrobras e a Compagas.

Em 07.03.2006, por meio de fato relevante divulgado ao mercado, a Copel informou que, no dia anterior, havia assinado, com a Petrobras, acordo visando equacionar as pendências referentes ao contrato de gás para a Usina Termelétrica de Araucária, cujas bases haviam sido previamente comunicadas ao mercado em fato relevante de 24.02.06. O acordo consistiu na assinatura de Contrato de Transação Extrajudicial pelo qual a Copel Geração, tendo como devedora solidária a Copel, confessou dívida de R$ 150.000 para com a Petrobras, esta na qualidade de cessionária dos créditos da Compagas junto à Copel Geração, a ser paga em 60 parcelas mensais, a partir de janeiro de 2010, sendo os valores corrigidos pela taxa Selic. No entanto, o aperfeiçoamento dessa transação e a consolidação de seus efeitos financeiros e contábeis estavam subordinados à satisfação de duas condições antecedentes:

 

1) Aprovação da Aneel da dação, pela Copel Geração, de seus recebíveis em garantia do pagamento da dívida que confessou em favor da Petrobras, condição essa que foi satisfeita por meio do Despacho nº 769, de 13.04.2006, publicado no D.O.U. de 17.04.2006, pelo qual a referida Agência aprovou a constituição da referida garantia, formada por recebíveis da Copel Geração, correspondente a 2,56% da receita líquida da concessionária; e

2) Negociação, com a Compagas, dos montantes e condições de pagamento, (i) dos valores referentes às penalidades (multas contratuais e juros de mora) previstas no Contrato de Compra e Venda de Gás Natural firmado pela Copel Geração com a Compagas em 05.06.2002, obrigações essas que - em face da assinatura do Contrato de Transação Extra Judicial entre a Petrobras e a Copel, que regularizou o principal do referido contrato de compra de gás - deveriam então ser consideradas quitadas, inexigíveis; e (ii) dos valores referentes à margem devida pela Copel Geração à Compagas sobre o faturamento das parcelas "take or pay" e "ship or pay" do Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, os quais não estão compreendidos na negociação realizada com a Petrobras por meio do Contrato de Transação Extrajudicial e Confissão de Dívida, cujo objeto restringiu-se apenas ao principal da dívida.

Em decorrência da negociação pela Copel Geração dos valores referidos no item 2 acima - inclusive do reconhecimento conjunto de que as mencionadas penalidades contratuais tornaram-se inexigíveis, cujas tratativas foram concluídas no mês de maio de 2006, e imediatamente após, porque só assim restou aperfeiçoado o Contrato de Transação Extrajudicial firmado entre a Petrobras, a Compagas, a Copel Geração e a Copel, foram revertidos os provisionamentos que a Copel vinha efetuando até a presente data, para fazer frente a todas as obrigações oriundas do Contrato de Compra e Venda de Gás Natural (principal, multas contratuais, encargos moratórios e margem), de modo que o conseqüente resultado (redução das obrigações) foi refletido contabilmente no fechamento do semestre.

No Termo de Consentimento, a Petrobras declara que nada tem a opor quanto à aquisição por parte da Copel das cotas da El Paso na "El Paso Empreendimentos e Participações Ltda.", controladora da UEG Araucária, passando esta controladora a se denominar Copel Empreendimentos Ltda. Esta operação, já formalizada em 30.05.2006, resultou no aumento da participação da Copel na UEG Araucária, mediante o pagamento do equivalente a US$ 190.000. Da UEG Araucária Ltda., a Copel passou a controlar 20% diretamente e 60% indiretamente, por meio da Copel Empreendimentos Ltda. A Petrobras permanece com 20% das quotas.

Pelo Protocolo de Intenções, a Petrobras envidará os melhores esforços para atendimento às necessidades de suprimento de combustível para a operação da UEG Araucária, a partir de 2010, podendo esse combustível ser gás natural ou fonte energética alternativa.

O acordo com a Petrobras e o Memorando de Intenções equacionaram, de forma amigável, as divergências existentes sobre o contrato de fornecimento de gás para a Usina Termelétrica de Araucária e possibilitam buscar a sua viabilidade técnica e operacional.

Em 30.05.2006, a Copel Geração assinou Termo de Ratificação de Quitação Mútua com a Compagas, no qual as partes dão-se plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação mútua de todas as obrigações e direitos decorrentes do Contrato de Compra e Venda de Gás Natural que celebraram entre si em 30.05.2000, rescindido em 31.05.2005, nada mais tendo a reclamar uma contra a outra, a qualquer título, a partir da assinatura do Contrato de Transação Extrajudicial com Confissão de Dívida que ajustaram juntamente com a Petrobras, com a participação da Copel, remanescendo a dívida ali confessada pela Copel Geração no montante principal de R$ 150.000, que será paga por esta ou pela Copel diretamente à Petrobras, na forma ali estabelecida, ressalvando-se só e especificamente as parcelas referentes à Margem de Distribuição da Compagas. Pelo disposto no Termo de Ratificação de Quitação Mútua com a Compagas, em 31.05.2006, o montante de R$ 355.929, correspondente a multas contratuais de compra e transporte de gás, deixou de ser exigido, ou seja, foi considerado integralmente quitado.

Tendo em vista a assinatura dos acordos mencionados acima, a Copel em 31.05.2006 reconheceu no resultado do exercício, a redução dos passivos transacionados, no montante de R$ 654.044, sendo classificados R$ 298.115 na rubrica matéria prima e insumos  para  produção  de  energia,  R$  283.198   na   rubrica   descontos   obtidos,
R$ 72.731 contabilizados como reversão de despesa financeira relativa aos encargos apropriados  no  ano  de  2006.  Até   dezembro  de   2006,  a  Companhia   apropriou
R$ 20.183 em despesas financeiras referentes à correção contratual do saldo remanescente.

 
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