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11. Impostos e Contribuições Sociais


a) Imposto de renda e contribuição social a compensar

Os valores registrados como imposto de renda e contribuição social a compensar referem-se, principalmente, a valores retidos na fonte, e recolhimento sob o regime de estimativa durante o período.


b) Imposto de renda e contribuição social diferidos

A Companhia contabiliza imposto de renda diferido calculado à alíquota de 15%, mais o adicional de 10%, sendo a contribuição social calculada à alíquota de 9%.

Os tributos diferidos sobre déficit previdenciário estão sendo realizados em conformidade com o plano de amortização da respectiva dívida e a provisão para convênio assistencial na medida em que ocorrem os pagamentos dos benefícios pós-emprego. Os tributos diferidos sobre as demais provisões serão realizados em função das decisões judiciais e das realizações dos ativos regulatórios.

Pela legislação tributária em vigor, o prejuízo fiscal e a base negativa de contribuição social são compensáveis com lucros futuros tributáveis, até o limite de 30% do lucro tributável, não estando sujeitos a prazo prescricional.

Os créditos fiscais estão contabilizados conforme demonstração a seguir:




Em cumprimento à Instrução CVM nº 371, de 27.06.2002, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da Companhia aprovaram o estudo técnico elaborado pela sua Diretoria de Finanças e de Relações com os Investidores, referente à projeção futura de lucratividade, no qual se evidencia a realização dos impostos diferidos. Conforme estimativas de lucro tributáveis futuros, a realização dos impostos diferidos está apresentada a seguir:




As projeções de resultado futuro serão objeto de reavaliação da Administração quando da aprovação das demonstrações contábeis relativas ao exercício de 2007, que ocorrerá em abril de 2008.


c) Programa de recuperação fiscal - Refis

Em 16.12.2000, a Copel aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis, instituído pela Lei nº 9.964, de 10.04.2000, a fim de parcelar uma dívida junto ao INSS, no valor consolidado de R$ 82.540, com data retroativa a 1º.03.2000, a ser paga em 60 prestações mensais e iguais.

A companhia requereu liquidação de encargos (juros e multas) incluídos no valor acima, mediante a utilização de créditos de terceiros (decorrentes de prejuízos fiscais do imposto de renda e bases negativas da contribuição social), no valor de R$ 45.766. Contudo, em setembro de 2003, considerando que a Secretaria da Receita Federal ainda não havia concluído a análise do processo de transferência dos créditos citados, a Companhia constituiu provisão que, atualizada até 30.09.2006, resultava em valor líquido de R$ 73.844.

Em 31.07.2006, a Copel tomou conhecimento da decisão da Secretaria da Receita Federal sobre o indeferimento do pedido de utilização de créditos de terceiros decorrentes de prejuízos fiscais.

Em 14.08.2006, a Copel requereu a sua exclusão do Refis para aderir a novo parcelamento instituído pela Medida Provisória nº 303/2006, denominado Parcelamento Excepcional - Paex. Com essa adesão, a Copel passou a usufruir os benefícios de tal programa, mediante pagamento do débito remanescente em 6 prestações. Essa adesão foi efetivamente realizada em 14.09.2006.

No novo parcelamento, foram incluídos os débitos de INSS remanescentes do Refis, excluídos os pagamentos já realizados, resultando, segundo o cálculo inicial do INSS, no valor de R$ 37.782, corrigido pela Selic, a ser pago em 6 parcelas.

Contudo, considerando que não houve a consolidação final do débito em questão, a Companhia manterá o provisionamento mencionado, o qual, deduzido das parcelas pagas até 31.12.2006 no montante de R$ 25.590, resulta no valor de R$ 48.254.

De qualquer forma, ante a conjuntura apresentada, recomenda-se a manutenção do provisionamento mencionado, para a cobertura do novo Paex.

 
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