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6. Consumidores e Revendedores



a) Tarifa social baixa renda

O Governo Federal, através da Lei nº 10.438, de 26.04.2002, estabeleceu a isenção do rateio dos custos de capacidade de geração ou de potência para os consumidores integrantes da subclasse residencial baixa renda. Esse benefício tarifário ocasionou significativo impacto na receita operacional da Companhia.

As Resoluções Aneel nºs 246, de 30.04.2002, e 485, de 29.08.2002, estabeleceram as condições para o enquadramento de consumidores na subclasse residencial baixa renda: a primeira para consumidores com consumo mensal inferior a 80 kWh, e a segunda para os de consumo mensal entre 80 e 220 kWh.

O Decreto Presidencial nº 4.336, de 15.08.2002, autorizou a Eletrobrás a utilizar recursos da Reserva Global de Reversão - RGR para financiamento às concessionárias como compensação pela redução de receita ocorrida pela aplicação da tarifa social aos consumidores de baixa renda.

Através da Resolução nº 491, de 30.08.2002, a Aneel divulgou os procedimentos, condições e prazos para homologação dos valores que serviram de base para a contratação dos financiamentos junto à Eletrobrás.

A Companhia iniciou, a partir de setembro de 2002, o faturamento do fornecimento de energia elétrica aplicando a tarifa social com base nos novos critérios de enquadramento das unidades consumidoras de baixa renda.

Em 17.12.2002, a Lei nº 10.604 modificou a forma de compensação às concessionárias, autorizando a concessão de subvenção econômica, visando contribuir para a modicidade da tarifa social. Essa subvenção tem como fonte de recursos o adicional de dividendos da Eletrobrás para a União, associado à comercialização de energia elétrica pelas geradoras federais nos leilões de energia, e recursos advindos da RGR. A Resolução nº 41, de 31.01.2003, estabeleceu a metodologia para cálculo da diferença de receita das concessionárias. Esta Resolução foi seguida pela Resolução nº 116, de 19.03.2003, que definiu os procedimentos para solicitação e homologação dos recursos da subvenção econômica.

Finalmente, em 25.10.2004, a Aneel divulgou a Resolução Normativa nº 89, estabelecendo nova metodologia para o cálculo de subvenção econômica a ser concedida às concessionárias, para compensar os efeitos da política tarifária aplicável aos consumidores de baixa renda. Em dezembro de 2006, 784.477 consumidores foram beneficiados pela tarifa social, representando 29,7% do total de 2.637.502 consumidores residenciais.

b) Redução da tarifa de uso dos sistemas de distribuição

A Resolução Normativa n° 77, de 18.08.2004, em seu artigo 7°, configura o direito da concessionária de distribuição de compensar o valor correspondente à redução percentual da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - Tusd, no primeiro reajuste ou revisão tarifária após a correspondente apuração. A referida redução é concedida para os geradores incentivados e para os consumidores especiais, quando atendidos por tais geradores.

No período de junho a dezembro de 2006, o desconto concedido foi de R$ 2.612. Este desconto, adicionado ao desconto que ainda será concedido no período de janeiro a maio de 2007, serão repassados às tarifas finais no reajuste tarifário de 2007.

c) Redução da tarifa de irrigação e aqüicultura

A Resolução n° 540, de 01.10.2002, regulamentou o artigo 25 da Lei nº 10.438, de 26.04.2002, que estendeu os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica de irrigantes ao consumo verificado no horário compreendido entre 21h30 e 6h do dia seguinte.

A Resolução Normativa n° 207, de 09.01.2006, que estabelece os procedimentos para aplicação de descontos especiais na tarifa de fornecimento relativa ao consumo de energia elétrica das atividades de irrigação e na aqüicultura, dispôs no artigo 6° que o valor financeiro resultante dos descontos estabelecidos nesta Resolução configura direito da concessionária a ser compensado no primeiro reajuste ou revisão tarifária após a correspondente apuração.

Em 31.12.2006, o desconto concedido totaliza R$ 358, o qual, adicionado ao desconto que será concedido no período de janeiro a maio de 2007, será repassado às tarifas finais no reajuste tarifário de 2007.

d) Direito de ressarcimento de geradores

O direito de ressarcimento de geradores refere-se aos valores de energia livre, vendida no âmbito do MAE, durante a vigência do programa emergencial do consumo de energia elétrica, no período de 01.06.2001 a 28.02.2002, e que não estava prevista nos contratos iniciais ou equivalentes e nos contratos bilaterais. A homologação do montante de energia a ser comercializada foi formalizada pela Resolução Aneel nº 483, de 29.08.2002.

Para compensar parte das perdas do racionamento para as empresas, a Aneel implantou a Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, através da Resolução nº 36, de 29.01.2003, alterada pela Resolução nº 89, de 25.02.2003. Tal medida estabelece procedimentos para a recuperação e repasse aos geradores, a partir de fevereiro de 2003, dos valores de energia livre, calculados com aplicação de percentual sobre a arrecadação da RTE.

Em 12.01.2004, a Aneel editou a Resolução nº 001, homologando novo valor da energia livre relativa ao período de 01.06.2001 a 28.02.2002. Por meio da Resolução nº 45, de 03.03.2004, aquela Agência atualizou o percentual da RTE referente à energia livre e o percentual referente a cada agente.

Em 2005, através do Ofício Circular nº 74, de 23.01.2006, a Aneel orientou as concessionárias a atualizarem os valores a receber, aplicando a taxa Selic retroativamente a janeiro de 2003 (NE nº 45).

A Aneel, em seu Ofício Circular nº 2.396/2006-SFF/Aneel, de 28.12.2006, determinou que as geradoras, amparadas por estudo elaborado por suas administrações, constituíssem provisões para eventuais perdas. Em 2006, foi acrescentado ao saldo das provisões para crédito de liquidação duvidosa - PCLD (NE nº 7) o montante de R$ 11.817, referentes aos valores com baixa expectativa de recuperação das distribuidoras, utilizando-se os seguintes critérios:

1) Valores relativos às distribuidoras cujo prazo definido pelas resoluções da Aneel tenha expirado em 2006;

2) Valores relativos às distribuidoras cujo prazo definido pelas resoluções da Aneel expire durante o exercício de 2007, subtraindo-se a expectativa de recebimento para o mesmo período, com base na média dos valores repassados nos últimos 12 meses.

Em atendimento ao Ofício Circular nº 2218/2005-SFF/Aneel, os saldos referentes ao ressarcimento de geradores estão detalhados a seguir:


 
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