ANEXO - CÓDIGO DE CONDUTA DA COPEL

INTRODUÇÃO

O Código de Conduta da COPEL, estabelecido nas próximas páginas, tem origem nos valores empresariais e na cultura corporativa da Empresa, os quais estão, inclusive, representados nos artigos 1º e 2º do Código.
Consolidados ao longo dos anos, esses valores procuram refletir a integridade dos procedimentos da Companhia Paranaense de Energia - COPEL em suas relações internas e com o meio em que se insere e atua, nos mais diversos níveis.
O Código e o Estatuto Social da Companhia atuam como as normas máximas para a tomada de decisões na condução dos negócios da COPEL em todas as suas áreas e em todos os níveis, aplicando-se a todos os empregados e administradores indistintamente.
Além de basear-se na legislação a que a COPEL se subordina, as disposições deste Código também traduzem diretrizes e políticas destinadas a evitar circunstâncias que ensejem até mesmo a simples aparência de impropriedade nas ações empresariais.
Alguns dispositivos aqui contidos eventualmente poderão ser detalhados ou implementados através de instruções ou documentação específicas da Companhia, para incluir áreas específicas de negócios ou novas situações.
O Código está disponível na Intranet, nas áreas de recursos humanos, nas áreas jurídicas de toda a COPEL e em seu site: www.copel.com.

Os empregados e os administradores da Companhia são pessoalmente responsáveis por fazer com que as ações e decisões de negócio estejam de acordo com os termos e condições, bem como com o espírito, deste Código.
Devido ao ritmo de mudanças no desenvolvimento da atividade econômica desenvolvida pela COPEL, nenhuma disposição ou nenhum conjunto de disposições pode ser considerado a palavra final para todas as situações. Havendo dúvidas quanto à aplicabilidade ou interpretação de algum dispositivo, ou em situações em que algum aspecto ético não tenha sido devidamente tratado, deve-se procurar esclarecimento com o superior imediato, com as áreas jurídicas ou com o Conselho de Avaliação de Conduta da COPEL, que é o responsável pela aplicação deste Código.
Gerentes e coordenadores, por sua maior proximidade com o corpo funcional, devem ser receptivos àqueles que manifestem preocupações, perguntas ou reclamações de natureza ética, as quais deverão ser tratadas com a seriedade necessária, de forma rápida, confidencial e profissional.
O Código de Conduta é considerado um instrumento de aperfeiçoamento da Empresa. Não se adotará nenhuma represália contra empregado ou administrador que, de boa-fé, manifestar-se por meio de preocupações, perguntas ou reclamações.

Paulo Cruz Pimentel
Diretor Presidente

 

CÓDIGO DE CONDUTA DA COPEL

CAPÍTULO PRIMEIRO

VALORES DA COPEL

Art. 1º. São valores da COPEL, os quais devem orientar todas as suas ações internas e externas e as dos empregados e administradores, conforme estabelecido no referencial estratégico da Companhia:

• Ética: relacionamento transparente, honesto e equilibrado com todas as partes interessadas.
• Responsabilidade social: condução da vida da empresa de maneira sustentável, respeitando os direitos de todas as partes interessadas, inclusive das gerações futuras.
• Alianças estratégicas: parceria e colaboração com todos os setores da empresa e da sociedade, em busca de alinhamento de objetivos e maximização de resultados.
• Comprometimento: condução do trabalho com a mente e o coração, no sentido de uma missão, buscando a excelência.
• Melhoria contínua: aprendizado contínuo, compartilhando e disseminando o conhecimento.
• Assumir riscos: decidir, ousar e tomar a iniciativa, como dono da empresa.
• Valorização dos empregados: promoção do crescimento do ser humano integral - empregado e força de trabalho - com a melhoria contínua de sua satisfação, competência e capacitação profissional.
• Clareza de objetivos: definição clara e comunicação transparente dos rumos estratégicos da empresa.
• Satisfação dos clientes: em todas as ações, considerar que o cliente é a razão de a empresa existir.
• Valor para o acionista: busca do lucro responsável no cumprimento da missão da empresa.
• Segurança: profissionalismo na condução dos negócios, de maneira a garantir a longevidade da empresa, priorizando a segurança das pessoas.

Art. 2º. A COPEL, tendo assinado o Global Compact - que é aliança entre a Organização das Nações
Unidas - ONU e a comunidade empresarial internacional para propiciar crescimento sustentável com base
em valores mais humanos - apóia integralmente seus Dez Princípios:

DIREITOS HUMANOS
I. Respeitar e proteger os direitos humanos.
II. Impedir violações de direitos humanos.
DIREITOS DO TRABALHO
III. Apoiar a liberdade de associação no trabalho.
IV. Abolir o trabalho forçado ou compulsório.
V. Abolir o trabalho infantil.
VI. Eliminar a discriminação no ambiente de trabalho.
PROTEÇÃO AMBIENTAL
VII. Apoiar uma abordagem preventiva aos desafios ambientais.
VIII. Promover a responsabilidade ambiental.
IX. Encorajar tecnologias que não agridam o meio ambiente.
ANTI-CORRUPÇÃO
X. Combater a corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina.

 

CAPÍTULO SEGUNDO

ORIENTADORES DO PENSAMENTO COPELIANO


Art. 3º. Todas as ações da COPEL, sem exceção e onde quer que ela atue, devem orientar-se pelo respeito incondicional e irrestrito a todas as leis, regulamentos e normas aplicáveis.
Art. 4º. Empregados e administradores (diretores e membros do Conselho de Administração) devem agir com lealdade para com a Companhia, defendendo sempre os legítimos interesses da COPEL.
Art. 5º. A Companhia deve negociar de forma justa e honesta com seus clientes, fornecedores, prestadores de serviços, concorrentes, empregados e administradores.
Art. 6º. Não é prática da COPEL, através de seus empregados e administradores, denegrir serviços ou produtos de eventuais concorrentes.
Art. 7º. Qualquer comparação entre serviços ou produtos da COPEL com os de concorrentes deve ser precisa, coerente e sustentada por dados e fatos objetivos.
Art. 8º. A COPEL, com vistas ao desenvolvimento sustentável e à preservação dos diversos ecossistemas, é comprometida com a promoção contínua de ações em favor do meio ambiente, incluindo intercâmbios com as comunidades em que a Companhia está inserida, para discussão e adoção de medidas preventivas ou mitigadoras necessárias.
Art. 9º. A Companhia tem por diretriz proporcionar aos empregados e administradores um ambiente de trabalho seguro, adotando as medidas necessárias à preservação da integridade física, mental e moral do corpo funcional e garantindo o treinamento adequado sobre procedimentos de segurança, principalmente quanto às atividades ou situações de risco.
Art. 10. A estrutura organizacional e ocupacional, unidades administrativas, coligadas e outros empreendimentos de que a COPEL participe deve ser estabelecida pelas necessidades operacionais da Companhia, jamais devendo a estrutura subordinar-se a interesses pessoais de acionistas e/ou de empregados e administradores.

 

CAPÍTULO TERCEIRO

DEVERES DOS EMPREGADOS E ADMINISTRADORES

Art. 11. Interesses pessoais dos empregados e administradores da COPEL não devem interferir em interesses da Companhia, devendo ser evitadas relações que apresentem ou pareçam apresentar conflito entre interesses, mesmo que esses conflitos não envolvam diretamente empregado ou administrador da COPEL, mas seus familiares ou pessoas de seu relacionamento profissional ou pessoal.
Art. 12. Havendo conhecimento de situação que represente, ou possa representar conflito de interesses, ou em situações em que eventual conflito de interesses seja inevitável, os empregados e/ou administradores envolvidos devem levar o assunto a sua chefia imediata, a seus pares ou ao Conselho de Avaliação de Conduta diretamente, relatando por escrito os fatos, complementando informações ou concordando com todas as circunstâncias que cercam o caso.
Art. 13. Empregados e administradores da Companhia não podem manter interesses econômicos e/ou financeiros relacionados a concorrentes, clientes, distribuidores ou fornecedores caso esse interesse possa influenciar ou parecer influenciar as ações executadas por eles em nome da COPEL.
Art. 14. Em atividades beneficentes ou voluntárias, os empregados, ao fazer qualquer comunicação pública, devem falar em seu próprio nome, uma vez que as comunicações oficiais e/ou sociais da COPEL, em qualquer situação, são de responsabilidade dos diretores da Companhia, do Conselho de Administração e, em casos específicos, do Comitê Permanente de Divulgação de Atos e Fatos Relevantes.
Art. 15. Todos os empregados e administradores da COPEL, mesmo após o seu desligamento da
Companhia, e até quatro meses após esse desligamento (quarentena), têm o dever de guardar sigilo sobre todas as informações confidenciais conforme assim definido, bem como sobre informações confiadas à Empresa por clientes, prestadores de serviços e fornecedores no andamento dos negócios e identificadas como confidenciais pelo cliente, prestador de serviços ou fornecedor ou pela própria COPEL, o que inclui não tratar dos assuntos acima mencionados em lugares públicos.
Art. 16. São consideradas informações confidenciais todas e quaisquer informações e/ou dados de interesse e relevância para os negócios da Companhia, incluídas como tal, mas não limitadas a estas, as
seguintes informações:


a) As de natureza comercial (por exemplo, clientes, fornecedores ou anunciantes, estratégias de venda e comercialização, custos, preços e demais dados mercadológicos);
b) As de natureza técnica (por exemplo, métodos, know-how, processos, projetos e desenhos, protegidos ou não por direitos de propriedade industrial ou intelectual);
c) As de natureza estratégica (por exemplo, estratégias futuras de desenvolvimento de negócios, de vendas ou de marketing);
d) Aquelas sobre empregados, autônomos, consultores, prestadores de serviços, representantes e prepostos (por exemplo, habilidades, competências, níveis hierárquicos, valores de remuneração ou compensação, cadastros funcionais ou assemelhados, ou registros médicos, ou registros de acidente do trabalho); bem como quaisquer cópias ou registros destes, orais ou escritos, contidos em qualquer meio físico, que tenham sido ou sejam, direta ou indiretamente, fornecidos ou divulgados aos membros da Companhia, relativamente a ela, suas controladas, coligadas, subsidiárias integrais, acionistas, clientes, aprestadores de serviços ou fornecedores;
e) Aquelas sobre posições financeiras, projeções, perspectivas de desempenho e afins, utilizadas pela administração da Companhia (Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal), as quais deverão ficar circunscritas a esse âmbito e aos signatários de termo de confidencialidade externa pertinente, se existir, até divulgação oficial, caso seja esse o propósito.


Art. 17. Todo empregado, administrador ou comitê responsável pela elaboração de divulgações e/ou por comunicações públicas da Companhia ao mercado, ou que forneça informações como parte do processo, tem a responsabilidade de assegurar que tais divulgações, comunicações e informações estejam completas, exatas e em conformidade com os controles e procedimentos da Companhia para divulgação.
Art. 18. Todo empregado ou administrador deve zelar pela boa alocação e uso correto e eficiente de todas as instalações, bens e recursos da COPEL.
Art. 19. Todo empregado ou administrador deve cooperar plenamente com auditores internos e externos, e em investigações e sindicâncias governamentais, quanto ao acesso a bens, instalações e transações, e exatidão de livros, registros e sistemas de informação da Companhia.
Art. 20. Empregado ou administrador que saiba de possível investigação ou sindicância envolvendo a COPEL com respeito a operações ou práticas da Companhia, envolvendo inclusive as responsabilidades deste próprio empregado ou administrador, deve notificar a área jurídica, informando-a de todas as circunstâncias do caso (procedimentos rotineiros com os Poderes Públicos, como auditorias fiscais, previdenciárias, dos órgãos reguladores e inspeções ambientais, não se subordinam a este dispositivo).
Art. 21. Os empregados e administradores deverão manter sigilo sobre investigações e a documentação envolvida em suas áreas, desde que não haja autorização específica da área jurídica para divulgação dessas informações.

 

CAPÍTULO QUARTO

CONDUTAS NÃO ACEITAS

Art. 22. Não são aceitas na COPEL, dos empregados e administradores, as seguintes condutas:


I. Qualquer tipo de assédio em todos os ambientes da Companhia, principalmente os de natureza sexual e moral, o que inclui qualquer conduta verbal ou física de humilhação, coação ou ameaça a empregados (próprios ou terceirizados), administradores e estagiários, ou de criação de ambiente profissional hostil que interfira no desempenho individual ou afete as condições de trabalho do envolvido.
II. Qualquer manifestação de discriminação nos ambientes da Companhia por raça, etnia, sexo, orientação sexual, credo, religião, idade, deficiência ou doença.
III. Prestar serviços remunerados e/ou receber remuneração por serviços prestados a qualquer concorrente, cliente, distribuidor ou fornecedor sem aprovação prévia, por escrito, da área jurídica.
IV. Executar trabalhos estranhos às atividades da COPEL durante o horário de expediente na Companhia.
V. Aceitar brindes cujo valor possa comprometer o juízo de avaliação de empregados e administradores da Companhia, ou que deixe entender que aquele que recebe está de alguma forma obrigado a fazer algo em troca da coisa oferecida, sendo tolerada a aceitação por empregados e administradores de brindes de valor simbólico.
VI. Solicitar por si próprio ou através de terceiros quaisquer cortesias, para seu benefício, o de familiares ou de pessoas de seu relacionamento em nome da COPEL ou em decorrência de negócios da COPEL.
VII. Usar influência pessoal no andamento de negociações em que a COPEL esteja envolvida, caso haja familiares ou pessoas de seu relacionamento, profissional ou pessoal, trabalhando em negócios que possam prestar serviços ou fornecer bens para a COPEL.
VIII. Apropriar-se, para si ou para outra pessoa ou empresa, de benefícios de negócios realizados ou oportunidades que venha a ter no desempenho de suas atividades na COPEL e que sejam de interesse dela, sem o prévio consentimento da Companhia por escrito.
IX. Usar informações restritas ou privilegiadas na negociação de ações da Companhia, o que também se aplica a seus familiares e terceiros de suas relações.
X. Tratar com concorrentes sobre assuntos relativos a vantagem competitiva, como política de preços, termos de contratos, custos, estoques, mercado e planos de produto, pesquisas de mercado ou assemelhados, a não ser quando previamente autorizado pelas áreas jurídicas, por escrito.
XI. Oferecer a clientes ou possíveis clientes, ou a fornecedores ou possíveis fornecedores, benefícios ou compensações que sejam contrários à legislação, à regulamentação interna, a outras normas aplicáveis eà legislação de defesa da concorrência.
XII. Exigir de fornecedores a desistência de negociações ou contratos com concorrentes ou terceiros para manter relacionamento comercial com a COPEL, exceto quando houver motivo comercial justificável, que não seja contrário à legislação, regulamentação, outras normas aplicáveis e legislação de defesa da concorrência.
XIII. Usar métodos ilegais ou antiéticos na obtenção de informações competitivas para a Companhia, como furto de informações confidenciais e segredos de negócio e/ou indução à divulgação de informações confidenciais por empregados e administradores atuais ou ex-empregados e ex-administradores da Companhia após o período de quarentena (quatro meses), em que eles devem manter sigilo sobre assuntos da COPEL ou de outras empresas.
XIV. Praticar suborno, oferta ou recebimento de propina ou tentativa de indução, de qualquer natureza ou em qualquer situação.
XV. Rasurar ou adulterar documentos, registros, cadastros e sistemas de informação da Companhia, e/ou criação de documentação ou registros falsos, para induzir outras pessoas a entendimento incorreto ou tendencioso sobre qualquer questão baseada neles.
XVI. Destruir documentos à revelia das normas e práticas de preservação e retenção de documentos da COPEL com a intenção de obstruir eventuais investigações ou sindicâncias.

 

CAPÍTULO QUINTO

PENALIDADES

Art. 23. Acusações comprovadamente falsas sobre má conduta estarão sujeitas a medidas disciplinares
previstas nas normas da Companhia.
Art. 24. Violações a este Código sujeitar-se-ão às penalidades disciplinares previstas nas normas da
Companhia, conforme julgado pelo Conselho de Avaliação de Conduta.
Art. 25. Medidas disciplinares também poderão ser estendidas à chefia imediata e/ou aos demais níveis
hierárquicos, caso se comprove violação com participação, negligência ou displicência deles, conforme
julgado pelo Conselho de Avaliação de Conduta.
Art. 26. A adoção de medidas de retaliação contra qualquer empregado ou administrador que, de boa-fé,
apresentar questionamento ou preocupação quanto ao cumprimento deste Código sujeitará seu autor a
penalidades, conforme julgado pelo Conselho de Avaliação de Conduta.

 

CAPÍTULO SEXTO

CONSELHO DE AVALIAÇÃO DE CONDUTA


Art. 27. Dúvidas, questões éticas e manifestações dessa natureza deverão ser efetuadas por escrito, em envelope lacrado, dirigido ao Conselho de Avaliação de Conduta.
Art. 28. Casos não previstos neste Código ou situações que gerem dúvidas quanto a moralidade deverão ser apresentados, por escrito, ao Conselho de Avaliação de Conduta da Companhia.
Art. 29. O Conselho de Avaliação de Conduta da Companhia deverá determinar a condução de auditorias quadrimestrais quanto ao cumprimento das disposições deste Código.
Art. 30. Os procedimentos necessários ao funcionamento do Conselho de Avaliação de Conduta da COPEL estão contidos na IAP 040301-2.