PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES


AOS ADMINISTRADORES E ACIONISTAS

COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL


1. Examinamos o balanço patrimonial da Companhia Paranaense de Energia - COPEL e o balanço patrimonial consolidado da Companhia Paranaense de Energia - COPEL e suas controladas em 31 de dezembro de 2003 e as correspondentes demonstrações do resultado, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos da Companhia Paranaense de Energia - COPEL e as correspondentes demonstrações consolidadas do resultado e das origens e aplicações de recursos do exercício findo nessa data, elaborados sob a responsabilidade de sua administração. Nossa responsabilidade é a de emitir parecer sobre essas demonstrações contábeis.

2. Nosso exame foi conduzido de acordo com as normas de auditoria aplicáveis no Brasil, as quais requerem que os exames sejam realizados com o objetivo de comprovar a adequada apresentação das demonstrações contábeis em todos os seus aspectos relevantes. Portanto, nosso exame compreendeu, entre outros procedimentos: (a) o planejamento dos trabalhos, considerando a relevância dos saldos, o volume de transações e os sistemas contábil e de controles internos das companhias, (b) a constatação, com base em testes, das evidências e dos registros que suportam os valores e as informações contábeis divulgados e (c) a avaliação das práticas e estimativas contábeis mais representativas adotadas pela administração das companhias bem como da apresentação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto.

3. Somos de parecer que as referidas demonstrações contábeis apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Companhia Paranaense de Energia - COPEL e da Companhia Paranaense de Energia - COPEL e suas controladas em 31 de dezembro de 2003 e o resultado das operações, as mutações do patrimônio líquido e as origens e aplicações de recursos da Companhia Paranaense de Energia – COPEL do exercício findo nessa data, bem como o resultado consolidado das operações e as origens e aplicações de recursos consolidadas desse exercício, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

4. Conforme mencionado na nota explicativa 38, a companhia está contestando os cálculos efetuados pelo Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, que levam em consideração as decisões da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, contidas no Despacho ANEEL nº 288/2002 e na Resolução ANEEL nº 395/2002, por entender que esses normativos introduziram alterações nas regras de mercado vigente à época da ocorrência das respectivas operações. O montante envolvido é de, aproximadamente, R$ 424.000 mil a pagar, que não foi registrado contabilmente pela administração da companhia, com base na opinião de consultores jurídicos internos e externos que entendem como sendo provável e possível, respectivamente, a chance de êxito da companhia no desfecho do referido processo.

5. O exame das demonstrações contábeis do exercício findo em 31 de dezembro de 2002, apresentadas para fins de comparação, foi conduzido sob a responsabilidade de outros auditores independentes, que emitiram parecer com data de 31 de março de 2003 (exceto nota específica, com data de 1º de abril de 2003), contendo os seguintes parágrafos de ênfase: (i) a Companhia e suas controladas têm registrado, no ativo circulante, valores a receber e, no passivo circulante, valores a pagar, relativos às transações de venda e compra de energia realizada no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, com base em cálculos preparados e divulgados pelo MAE, em montantes identificados nas referidas datas, e que esses valores podem estar sujeitos a modificações dependendo de decisão de processos judiciais em andamento movidos por empresas do setor, relativos a interpretação das regras de mercado em vigor e, que em 30 de dezembro de 2002, ocorreu a liquidação financeira parcial dos valores relativos a comercialização do MAE no período de setembro de 2000 a setembro de 2002 e que a liquidação final está condicionada a confirmação dos números pelo MAE, após auditoria a ser realizada; (ii) em 21 de dezembro de 2001, foi editada a Medida Provisória nº 14, convertida na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, disciplinando, entre outros assuntos, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro das empresas distribuidoras e geradoras de energia elétrica, garantido nos contratos de concessão e, que as informações detalhadas e os impactos sobre a situação patrimonial e financeira e no resultado das operações relativos ao Acordo Geral do Setor Elétrico encontram-se divulgados em nota explicativa.

Curitiba, 24 de março de 2004

PricewaterhouseCoopers
Auditores Independentes
CRC 2SP000160/O-5 “F” PR

Pedro Ozires Predeus
Contador
CRC 1SP061331/O-3 “S” PR