NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Em 31 de dezembro de 2003 e de 2002
   

7. CONSUMIDORES E REVENDEDORES

a) Encargos de capacidade emergencial
A Lei n.º 10.438, de 26 de abril de 2002, determina que os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh), e a contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE, sejam rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, constituindo adicional tarifário específico. O encargo tarifário cobrado atualmente dos consumidores, a título de encargo de capacidade emergencial, é de R$ 0,0085/kWh (Resolução ANEEL n.º 496/2003), o anterior era de R$ 0,0057/kWh, (Resolução ANEEL n.º 351/2002) e no período de 6 de maio de 2002 a 27 de junho de 2002 era de R$ 0,0049/kWh (Resolução ANEEL n.º 249/2002).
Nesse sentido, os valores faturados e repassados à CBEE, como encargo tarifário durante o exercício de 2003 foram de R$ 105.906 e R$ 96.158, respectivamente.
O encargo é repassado à CBEE quando do efetivo recebimento da Companhia.

b) Tarifa social baixa renda
O Governo Federal, através da Lei n.º 10.438, de 26 de abril de 2002, determinou a aplicação da tarifa social de baixa renda, ocasionando um significativo impacto na receita operacional da Companhia.
O Decreto Presidencial n.º 4.336, de 15 de agosto de 2002, autorizou a ELETROBRÁS a utilizar recursos da Reserva Global de Reversão – RGR, para financiamento às concessionárias da perda de receita com aplicação da tarifa social aos consumidores de baixa renda, decorrentes dos novos critérios estabelecidos na Lei n.º 10.438/02, atualizada pela Lei n.º 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
A ANEEL divulgou através da Resolução n.º 491, de 30 de agosto de 2002, os procedimentos, condições e prazos para a homologação dos valores que serviram de base à contratação dos financiamentos junto à ELETROBRÁS.
A Companhia iniciou, a partir de setembro de 2002, o faturamento do fornecimento de energia elétrica aplicando a tarifa social com base nos novos critérios de enquadramento das unidades consumidoras de baixa renda.
A ANEEL, através do Ofício Circular n.º 155/2003 – SFF/ANEEL, de 24 de janeiro de 2003, divulgou os procedimentos contábeis para registro do ativo decorrente do reconhecimento da perda de receita, oriunda da redução dos valores faturados, devido a aplicação dos critérios de classificação de unidades consumidoras na subclasse residencial baixa renda. O valor apresentado sob essa rubrica corresponde à parcela de redução da receita que será recuperada quando do próximo reajuste tarifário.

c) Direito de ressarcimento de geradores

O direito de ressarcimento de geradores refere-se aos valores de energia livre, vendida no âmbito do MAE, durante a vigência do programa emergencial do consumo de energia elétrica, no período de 1.º de junho de 2001 a 28 de fevereiro de 2002. A homologação dos valores foi formalizada pela Resolução ANEEL n.º 483, de 29 de agosto de 2002, ratificada pela Resolução ANEEL n.º 036, de 29 de janeiro de 2003, retificada pelas Resoluções Normativas ANEEL n.º 40, de 28 de janeiro de 2004 e n.º 45, de 03 de março de 2004.
Os montantes a receber, pela COPEL Geração, foram segregados em curto e longo prazo com base na expectativa de sua realização, baseada na Recomposição Tarifária Especial – RTE homologada às concessionárias distribuidoras de energia elétrica.