|
NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Em 31 de dezembro de 2003 e de 2002 |
| |
|
44. EVENTOS SUBSEQÜENTES
a) Novo modelo do setor elétrico
A lei n.º 10.848 de 15 de março de 2004 introduziu profundas alterações no setor elétrico brasileiro,
principalmente nos procedimentos de comercialização, nos parâmetros que regulam a licitação de
concessões, nos elementos a serem obrigatoriamente observados no planejamento da expansão da oferta
de energia elétrica e na alocação de riscos a que se expõem as diferentes categorias do setor elétrico.
Entre as alterações propostas, as relacionadas à comercialização entre geradoras e distribuidoras terão
efeitos imediatos nas condições de equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias, embora ainda
inexistam elementos indispensáveis à correspondente quantificação.
A contratação compulsória das necessidades de energia elétrica, para atendimento integral do mercado de
distribuição, implica ampla revisão do relacionamento entre geradoras e distribuidoras submetidas a esta
obrigação. Nos termos da nova legislação, o ambiente regulado em que se dará esse relacionamento,
necessariamente, influenciará a formação de preços. Esta influência dar-se-á de forma mais acentuada na medida que a obrigação de contratar combina-se com as vedações à autocontratação e à geração própria
pelas distribuidoras.
De um modo geral, as medidas acenam com uma significativa ampliação do volume de energia a ser
negociado em ambiente regulado e redução da volatilidade de preços, atualmente verificada no Mercado
Atacadista de Energia – MAE.
Embora o novo ordenamento legal traga inovações, considerando a necessidade do grande volume de
regulamentações requeridos para sua implementação, a avaliação dos impactos previstos no nível de
equilíbrio econômico-financeiro da Companhia e nos seus futuros resultados é tarefa prejudicada pela
ausência de elementos indispensáveis à sua mensuração e, portanto, não podem ser presentemente
estimados.
b) Processo de reestruturação organizacional
Em 19 de fevereiro de 2004, a Assembléia Geral Extraordinária definiu nova estrutura na Companhia,
aprovando medidas operacionais com vistas à unificação de suas atividades.
c) Sentença judicial contra a UEG Araucária Ltda.
A Companhia obteve, em 15 de março de 2004, sentença favorável prolatada pela juíza da 3.ª Vara da
Fazenda Pública, que acolheu, integralmente, os pedidos da COPEL, declarando nula a cláusula que
estabelece arbitrariedade no caso de eventual conflito entre as partes, considerando a indisponibilidade de
direitos por parte da sociedade de economia mista, como a COPEL.
d) Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI
O relatório final da CPI, lido no plenário da Assembléia Legislativa em 2 de dezembro de 2003, estabeleceu
várias recomendações de natureza legal e administrativa à COPEL, que já foram ou estão sendo adotadas
pela Companhia.
|