NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Em 31 de dezembro de 2003 e de 2002
   

20. FORNECEDORES

A Administração da Companhia está renegociando contratos, efetuando estudos, levantamentos, análises e auditorias, visando a melhor solução das condições contratuais vigentes. Em face disso, em 25 de fevereiro de 2003, o Conselho de Administração autorizou a suspensão dos pagamentos dos seguintes contratos:

a) Tradener Ltda. – Contrato de intermediação celebrado com a COPEL Distribuição e COPEL Geração, relativo à comercialização de energia elétrica excedente, assinado em 1998 com validade por 10 anos.
Existem ações judiciais discutindo a validade do contrato, bem como a saída da Companhia da sociedade.
Em ação civil pública movida pelo Ministério Público questiona-se a legalidade do contrato de prestação de serviço entre Tradener e COPEL.
A Companhia, desde janeiro de 2003, suspendeu os pagamentos de comissões, aguardando definições judiciais por entender que não houve intermediação em nenhum contrato de compra e venda de energia e ainda por estar analisando, pois existe proibição ao pagamento de comissão por intermediação de contrato entre concessionárias do serviço público de energia.

b) UEG Araucária Ltda. – Contrato celebrado com a COPEL relativo a compra de potência assegurada, no valor nominal de 484,7 MW, assinado em 31 de maio de 2000 com validade por 20 anos a partir da operação.
Através do contrato de compra e venda de potência assegurada e da operação e manutenção de uma usina termelétrica à gás natural, a COPEL e a UEG Araucária firmaram compromisso de exclusividade de venda à COPEL de toda potência inicial assegurada na Usina, no montante de 484,7 MW.
Os valores mensais pagos até dezembro de 2002 referem-se a adiantamento para futuro aumento de capital.
A partir de janeiro de 2003, os pagamentos foram suspensos pela nova administração em razão da discussão sobre a validade do contrato.
A UEG Araucária citou a Companhia no “Tribunal Arbitral de Paris”, em 1° de abril de 2003, com o objetivo de promover o arbitramento sobre a suposta inadimplência contratual. Em 22 de abril de 2003, a UEG Araucária enviou à COPEL comunicação em que considerava rescindido o contrato.
A COPEL propôs junto a Justiça Estadual do Paraná, em 22 de junho de 2003, ação declaratória de nulidade da cláusula arbitral e obteve decisão liminar suspendendo o procedimento arbitral, sob pena de multa diária.
Através de Parecer Jurídico do IDC – Instituto de Direito Civil, elaborado por renomados juristas, a Administração da Companhia é de opinião que o contrato em questão é ineficaz sob o ponto de vista jurídico, visto que o mesmo não foi homologado pela ANEEL. Com base nesta definição e na comunicação de extinção do contrato pela UEG Araucária, a COPEL deixa de ser obrigada aos pagamentos mensais não vencidos, quer anteriores, quer posteriores a data de rescisão.
Adicionalmente, o referido parecer menciona que o pagamento do valor da usina, pretendido no aditamento ao pedido de arbitragem, não pode ser considerado devido antes da decisão final do litígio perante o poder judiciário brasileiro.
A administração da Companhia, com base neste parecer jurídico e no entendimento que o contrato firmado entre as partes é ineficaz, optou por reverter, na data base de 30 de junho de 2003, as provisões efetuadas relativas aos faturamentos mensais do contrato da UEG Araucária.
Em 14 de agosto de 2003, a Companhia entrou com nova ação judicial contra a UEG Araucária, denominada de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, que foi autuada sob o n.º 24.546/2003, junto a 3.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que se encontra na fase de instalação e realização da perícia. Por esta via judicial, a Companhia pretende constituir prova a seu favor quanto a demonstração da atual impossibilidade técnica de operação da usina de forma contínua, segura e permanente. Será feita perícia judicial, onde um perito de escolha do juízo, a partir de quesitos prévios apresentados pela Companhia e UEG Araucária, emitirá laudo técnico com as conclusões. A Companhia e a UEG Araucária contarão com o acompanhamento de seus respectivos assistentes técnicos, que igualmente ao perito, emitirão suas conclusões sobre os mesmos quesitos.
Em 22 de fevereiro de 2004, ocorreu audiência preliminar junto à Câmara Arbitral, em Paris, CCI, oportunidade em que, depois de aberta a audiência, foi a mesma adiada para o próximo dia 15 de abril de 2004. Naquela oportunidade, a COPEL reafirmou, consignando expressamente, sua posição de não aceitação da arbitragem, ressaltando inclusive possuir decisão judicial no Brasil, pela qual foi suspensa a validade da cláusula de arbitragem do contrato em litígio, que estaria dando suporte ao referido procedimento em Paris.

c) Companhia de Interconexão Energética – CIEN – Em 13 de dezembro de 1999, a COPEL e a CIEN firmaram compromisso para compra de energia firme, através de dois contratos de 400 MW cada, perfazendo 800 MW de potência firme e da energia associada, a ser disponibilizada pela CIEN no barramento de 525 kV da Subestação Itá (Santa Catarina).
Com o objetivo de solucionar as questões pendentes entre a COPEL e a CIEN, as empresas efetuaram renegociação firmando o “Memorandum de Entendimento”, em 18 de agosto de 2003, no qual as partes determinaram as diretrizes a serem tomadas para a elaboração de aditivos aos contratos 001/99 e 002/99.
Estes aditivos contemplam as seguintes alterações nos contratos originais dentre as quais merecem destaque: diminuição do preço da energia contratada; reajuste anual com base nos critérios definidos pelo poder concedente; redução do prazo do contrato de 20 para 13 anos, com a opção de em 2005 haver a redução do prazo do contrato para 2009, sendo esta opção gratuita para a COPEL e onerosa para a CIEN; redução dos montantes em 50% de cada contrato; garantias de recebíveis livres de carteira de cobrança.
A renegociação significou uma alteração do perfil de desembolso, com uma redução dos pagamentos, em 2003, de R$ 328.000.
Além deste reflexo, no exercício de 2003, houve o reconhecimento dos seguintes valores: em fornecedores a curto prazo R$ 63.000 e a longo prazo R$ 272.000; no resultado, em despesas com energia elétrica comprada para revenda R$ 564.569 (líquidos da reversão de R$ 89.930, de 2002), em encargos de uso da rede elétrica R$ 17.177, e em despesas financeiras R$ 7.286. No exercício de 2003, foi pago à CIEN, o montante de R$ 336.463.
Os termos aditivos para formalização do acordo foram assinados em 10 de dezembro de 2003 e homologados pela ANEEL em 23 de dezembro de 2003.

d) Usina Hidrelétrica de Itiquira – Contrato celebrado com a COPEL Distribuição e com a interveniência da Tradener Ltda., relativo a venda de energia assegurada de propriedade da Itiquira e não comercializada no MAE através da Tradener, assinado em 1999, com validade de 10 anos.
Em julho de 2003, a Companhia firmou termo aditivo no referido contrato – já homologado pela ANEEL - alterando substancialmente as condições contratuais inicialmente pactuadas. Houve redução do valor acordado, exclusão da Tradener como interveniente anuente, exclusão da cláusula de arbitragem e ainda alteração nas garantias.

e) Compagas – Contrato de venda de gás natural, assinado em 2000, destinado exclusivamente ao consumo na UEG Araucária para geração de energia elétrica, com prazo de duração de 20 anos, contados a partir do fornecimento inicial (2002).
Em razão do litígio estabelecido com a UEG Araucária e o fato de que o contrato de compra de energia celebrado entre a Companhia e a UEG não homologado pela ANEEL, a Companhia suspendeu os pagamentos relativos ao contrato de compra e venda de gás natural (que seria necessário como combustível destinado ao funcionamento da usina, atualmente sem operação e sem perspectivas de quando e se funcionará).
O montante registrado nesta rubrica refere-se a provisão da quantidade de gás garantida em contrato firmado entre as partes, onde está disposto o pagamento, mesmo não havendo o respectivo consumo (take or pay).
O contrato também prevê a recuperação do valor pago pelo período de sete anos, vinculado ao consumo equivalente de gás, sendo, entretanto, sua efetiva recuperação vinculada ao desfecho das discussões da Companhia com os outros acionistas da UEG Araucária, como mencionado no item “b” desta nota.