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NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Em 31 de dezembro de 2003 e de 2002 |
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12. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
a) Imposto de renda e contribuição social diferidos
A Companhia mantém imposto de renda diferido calculado à alíquota de 15%, mais o adicional de 10%, e a
contribuição social diferida constituída à alíquota de 9%.
A provisão para déficit previdenciário está sendo realizada em conformidade com o plano de amortização da
respectiva dívida e a provisão para convênio assistencial na medida em que ocorrem os pagamentos dos
benefícios pós-emprego. As demais provisões serão realizadas em função das decisões judiciais e das
realizações dos ativos regulatórios.
Pela legislação tributária em vigor, o prejuízo fiscal e a base negativa de contribuição social são compensáveis
com lucros futuros tributáveis, até o limite de 30% do lucro tributável, não estando sujeitos a prazo prescricional.
A base de cálculo para a realização dos créditos fiscais está contabilizada como segue:

Em cumprimento à Instrução CVM n.º 371, de 27 de junho de 2002, a expectativa de geração de base de
cálculo positiva em montante suficiente para realização dos créditos fiscais, contabilizados pela Companhia
com base em estudos submetidos à apreciação dos órgãos da Administração e aprovados por esta, está
apresentada a seguir:

b) ICMS a recuperar
O Governo do Estado homologou, em favor da COPEL Distribuição, direito de crédito extemporâneo de
ICMS, no montante original de R$ 167.485, destacados nas aquisições de ativos permanentes da COPEL,
o qual está sendo descontado dos recolhimentos de ICMS no período de quarenta e oito meses,
consecutivos ou não, atualizados pelo Fator de Conversão e Atualização – FCA.
c) ICMS a recolher
Do total de R$ 166.308 (R$ 93.318 em 2002), o montante de R$ 63.965 (R$ 45.000 de principal e a diferença
de juros e atualização monetária) refere-se à operação de aquisição de créditos de ICMS da Olvepar –
Indústria e Comércio, anulados pelo Governo do Estado do Paraná em 27 de fevereiro de 2003, através do
Decreto n.º 671. Tal montante será recolhido pela Companhia, tendo em vista a notificação impetrada pela
Secretaria da Fazenda.
Em 4 de abril de 2003, a Companhia protocolou defesa administrativa quanto ao processo acima referido
(julgado improcedente pelos órgãos competentes), na qual solicitava revisão da notificação recebida, e
manutenção do direito de tomar as medidas necessárias cabíveis na defesa de seus direitos e interesses, de
forma a garantir os créditos fiscais anteriormente legitimados, bem como a busca dos recursos dos
responsáveis.
d) Programa de Recuperação Fiscal – REFIS
Em 2000, a Companhia incluiu no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei n.º 9.964, de
10 de abril de 2000, uma dívida total de R$ 89.766, proveniente de obrigações fiscais junto ao INSS, tendo
liquidado R$ 45.766 referente aos juros, com créditos decorrentes de prejuízos fiscais do imposto de renda e
bases negativas da contribuição social adquiridos de terceiros. Considerando que a Secretaria da Receita
Federal não concluiu a análise do processo de transferência dos créditos citados, a Companhia constituiu, em
setembro de 2003, provisão que, atualizada até 31 de dezembro de 2003, resulta no montante de R$ 64.587
(R$ 45.766 de juros e R$ 18.821 de atualização monetária).
O REFIS foi renegociado pela Companhia para pagamento em 60 meses, porém o mesmo ainda não foi
homologado pelos órgãos competentes, razão pela qual toda a dívida foi reconhecida no curto prazo. Até 31
de dezembro de 2003, 45 parcelas foram quitadas pela COPEL. O valor das parcelas foi calculado a partir do
total da dívida pelo prazo de parcelamento, sendo atualizado pela TJLP.
Até ao final do parcelamento, ou seja, ao final dos 60 meses, a empresa deverá quitar toda a dívida REFIS,
o que inclui a presente provisão de R$ 64.587.
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